Operadoras não poderão aplicar
percentual acima do índice máximo definido pela reguladora
Enviado pela Gerência de
Comunicação Social da ANS
A Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) divulgou nesta terça-feira o percentual máximo de
reajuste que poderá ser aplicado nas mensalidades dos planos de
saúde individuais ou familiares com aniversário no período de maio
de 2019 a abril de 2020. O índice foi estabelecido em 7,35%. A
decisão será publicada no Diário Oficial da União em 24/07.
Para chegar a esse percentual, a
ANS utilizou, pela primeira vez, uma metodologia de cálculo que
combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - retirando-se deste último o
item Plano de Saúde. Esse modelo baseia-se diretamente no segmento
de planos individuais e tem um componente que transfere a
eficiência média das operadoras para os beneficiários, resultando
na redução do índice de reajuste. A base de dados utilizada é
pública e auditada, conferindo, assim, maior transparência e
previsibilidade.
"Este ano, trouxemos para o cálculo
do reajuste um elemento muito importante, que é o Fator de Ganhos
de Eficiência (FGE). Além de ser um incentivo para que as
operadoras melhorem a gestão de seus negócios, o FGE evita que haja
um repasse automático dos custos das empresas aos consumidores",
destaca o diretor de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS,
Rogério Scarabel.
O percentual divulgado pela ANS é o
máximo que pode ser aplicado pelas operadoras: elas podem aplicar
percentuais mais baixos, mas são impedidas de aplicar percentuais
mais altos. O reajuste é válido para os planos de saúde individuais
ou familiares médico-hospitalares contratados a partir de janeiro
de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Atualmente, compreende
cerca de 17% do total de beneficiários em planos de assistência
médica, ou seja, aproximadamente 8 milhões de usuários, de acordo
com dados referentes a maio de 2019.
Os beneficiários de planos
individuais devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e
observar:
Se o percentual de reajuste
aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS;
Se a cobrança com o índice de
reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do
contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado.
Somente as operadoras autorizadas
pela ANS podem aplicar reajustes, conforme determina a Resolução
Normativa nº 171/2008.
Entenda a nova metodologia de
cálculo
Este ano, a ANS está utilizando uma
nova metodologia para calcular o percentual máximo de reajuste dos
planos individuais ou familiares. Fruto de estudos efetuados pela
Agência ao longo dos últimos oito anos e amplamente discutido com o
setor e a sociedade, o novo Índice de Reajuste dos Planos
Individuais (IRPI) combina o Índice de Valor das Despesas
Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde.
Assista ao
vídeo sobre a metodologia de planos individuais ou
familiares
O IVDA reflete a variação das
despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde,
enquanto o IPCA incide sobre custos de outra natureza, como
despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA terá peso de 80% e o
IPCA de 20%. A fórmula do IVDA tem três componentes: a Variação das
Despesas Assistenciais (VDA), a Variação da Receita por Faixa
Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE). A VFE deduz a
parcela da variação de despesas das operadoras que já é recomposta
pelos reajustes por mudança de faixa etária. Já o FGE é um índice
de eficiência apurado a partir da variação das despesas
assistenciais, transferindo para os consumidores a eficiência média
do setor e evitando um modelo de repasse automático da variação de
custos.
Portal mais amigável
Com a implementação da nova
metodologia de cálculo, a ANS atualizou e reformulou a área do
portal que contém as informações sobre o reajuste. Agora, a página
está mais clara e atrativa para o consumidor, explicando de forma
objetiva os diferentes tipos de reajuste que podem ser aplicados
nas mensalidades dos planos de saúde e os reajustes por tipo de
contratação.
Na área dedicada ao reajuste dos
planos individuais, a reguladora disponibilizou também uma
ferramenta que poderá ser utilizada pelo beneficiário para calcular
o valor da mensalidade a partir do percentual máximo de reajuste
autorizado.
Clique aqui para
acessar a página
Procedimentos realizados em
2018
É importante destacar que a
natureza dos custos do setor não é vinculada a um índice de preços,
mas de valor. Ou seja, o custo final do plano de saúde é impactado
por fatores como o aumento da frequência de uso do plano de saúde e
a inclusão de novas tecnologias, que não são aferíveis
previamente.
Ao longo de todo o ano passado, os
beneficiários de planos de saúde realizaram quase 1,4 bilhão de
procedimentos como consultas, exames e internações, um crescimento
de 5,4% em relação ao número realizado em 2017. Os dados estão
disponíveis no Mapa Assistencial da Saúde Suplementar, publicação
divulgada anualmente pela ANS.
Confira na tabela abaixo o número
de procedimentos* realizados nos dois anos, segundo tipo:
Vale destacar que no mesmo período,
a quantidade de beneficiários de planos de assistência médica
permaneceu praticamente estável (de 47,15 milhões para 47,26
milhões (ANS Tabnet – 12/07/2019), evidenciando um crescimento na
média de procedimentos por indivíduo.
Veja como é aplicado o reajuste
O índice de reajuste autorizado
pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário
de cada contrato.
Se o mês de aniversário do contrato
é maio, será permitida cobrança retroativa, conforme a RN
171/2008.
Deverão constar claramente no
boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o
número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de
registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do
próximo reajuste anual.
Confira nos exemplos abaixo como é
aplicado o reajuste
Os consumidores têm o poder de
escolha. Caso entendam que seu plano de saúde não está lhes
atendendo adequadamente, podem optar pela portabilidade para outra
operadora. Para saber as opções disponíveis no mercado para
contratação ou troca via portabilidade de carências, o interessado
pode fazer comparações ao consultar o Guia
ANS de Planos de Saúde, no portal da Agência.
Para saber os requisitos para a
realização da portabilidade de carências, incluindo as novidades
implementadas pelas novas regras que entraram em vigor em junho,
confira aqui.
Acesse mais informações sobre o
percentual de reajuste dos planos
individuais/familiares, aqui.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1 – Por que a ANS estabeleceu nova
metodologia de cálculo para o reajuste dos planos individuais?
A ANS vinha estudando melhorias na
formulação do percentual de reajuste e, após amadurecimento do
setor e diversos debates realizados com toda a sociedade, foi
possível evoluir para uma nova metodologia. O modelo de cálculo
usado anteriormente se baseava no reajuste dos contratos de planos
coletivos com 30 ou mais beneficiários, após o tratamento
estatístico feito na base de dados. Agora, o cálculo leva em conta
indicadores aplicados à realidade dos planos individuais, sem
vinculação direta com os planos coletivos. É uma fórmula que
reflete mais diretamente a variação das despesas das operadoras nos
planos individuais. Além disso, uma vez que os dados utilizados
para o novo cálculo são públicos e auditados, o modelo se torna
mais transparente e previsível para beneficiários e operadoras.
2 – Como é calculado o reajuste dos
planos individuais/familiares?
Em dezembro de 2018, a ANS aprovou
uma nova fórmula de cálculo do percentual máximo de reajuste anual
que pode ser aplicado pelas operadoras às mensalidades dos planos
individuais ou familiares. O cálculo combina o Índice de Valor das
Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O
IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos
beneficiários de planos de saúde, enquanto o IPCA incide sobre
custos de outras naturezas, como despesas administrativas. Na
fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.
O IVDA tem três componentes: a
Variação das Despesas Assistenciais (VDA), a Variação da Receita
por Faixa Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) -
estes dois últimos componentes funcionam como redutores do índice,
pois são descontados da VDA. A VFE deduz a parcela da variação das
despesas das operadoras que já é recomposta pelos reajustes por
mudança de faixa etária e o FGE é um índice de eficiência apurado a
partir da variação das despesas assistenciais.
3 – O que é VDA e como é calculada
para entrar na fórmula de cálculo do reajuste?
A VDA representa a variação das
despesas assistenciais médias por beneficiário de um ano para o
seguinte. Após o cálculo da VDA dos planos individuais novos de
cada operadora, é calculada uma VDA única para o mercado, através
da média ponderada pelo número de beneficiários de cada operadora.
Cabe destacar que, sobre a VDA, reduz-se a parcela da variação das
despesas que já são corrigidas pelos reajustes de faixa etária e o
índice de eficiência apurado a partir da variação das despesas
assistenciais.
4 – Por que não usar somente o IPCA
para definir o índice? Ao incluir no cálculo a variação das
despesas assistenciais + IPCA, o índice não pode ser maior?
O IPCA, sozinho, não reflete a
variação das despesas ocorridas na saúde suplementar. A inclusão do
IVDA e do IPCA não deve aumentar o valor do índice como uma
consequência direta, pois a medida visa estabelecer a atualização
adequada dos preços de acordo com a natureza de cada despesa
(assistencial - IVDA e não assistencial - IPCA). Deve-se ressaltar
que a metodologia proposta traz o componente "Fator Ganhos de
Eficiência", para evitar que o reajuste apenas repasse a variação
de despesas transcorrida, estimulando as operadoras a serem mais
eficientes na gestão das despesas com assistência à saúde dos
beneficiários.
5 – O que é e como é mensurado o
Fator de Ganhos de Eficiência (FGE) no cálculo do reajuste de
planos individuais/familiares?
O Fator de Ganhos de Eficiência é
calculado com base na Variação das Despesas Assistenciais (VDA).
Para o estabelecimento do FGE, compararam-se os resultados das
variações das despesas assistenciais dos planos individuais
médico-hospitalares de cada operadora (VDA) com a tendência de
variação de despesas do setor. As operadoras que registram VDA
acima da tendência do setor compõem o valor do FGE a ser deduzido
da VDA. A implementação do fator de eficiência objetiva promover
maior eficiência na gestão das despesas dos planos individuais.
6 – Onde encontro os dados que são
utilizados no cálculo do reajuste dos planos
individuais/familiares?
Os dados para o cálculo são
públicos e ficam disponíveis nos seguintes endereços
eletrônicos:
VDA e FGE
Despesas assistenciais (aqui);
Média de beneficiários para o
cálculo da VDA (aqui);
VFE
Média de beneficiários para o
cálculo do VFE (aqui);
Estatísticas dos reajustes por
mudança de faixa etária (aqui)
IPCA
Variações mensais e pesos dos
grupos do IPCA (aqui)
7 - É possível fazer simulações
para antecipar o valor da mensalidade a partir do próximo reajuste
de planos individuais/familiares?
Sim, a nova metodologia de cálculo
implementada em dezembro de 2018 traz mais transparência e
previsibilidade para o cálculo do reajuste, sendo possível realizar
simulações através dos dados disponíveis no Portal Brasileiro de
Dados Abertos (aqui)
e no site da Agência. A ANS também elaborou uma ferramenta que
possibilita calcular o valor da mensalidade com o percentual máximo
de reajuste autorizado. Confira aqui.
8 – Quem está sujeito ao reajuste
de planos individuais/familiares?
O índice de reajuste autorizado
pela ANS é aplicável aos planos de saúde médico-hospitalares
individuais ou familiares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou
adaptados à Lei nº 9.656/98.
9 – Quando o índice de reajuste é
divulgado e aplicado pelas operadoras?
Não há mudança quanto à
periodicidade e regras de aplicação do reajuste: após autorização
da ANS, o percentual pode ser aplicado pela operadora a partir da
data de aniversário do contrato (mês de contratação do plano). A
base anual de incidência também permanece a mesma, ou seja, a
partir de maio até abril do ano seguinte.
10 - Por que há cobrança
retroativa?
A cobrança retroativa só é
permitida caso a defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de
aniversário do contrato seja de até dois meses, devendo esta ser
diluída pelo mesmo número de meses da defasagem. Sempre que houver
atraso na publicação do índice, as operadoras poderão retroagir a
cobrança até o início do período de aplicação, desde que essa
cobrança se inicie em até dois meses da publicação do índice. Em
ambos os casos a operadora deverá diluir a cobrança pelo mesmo
número de meses.
11 - As operadoras são obrigadas a
seguir o índice de reajuste definido pela ANS
Sim, elas devem observar o
percentual definido pela ANS como teto para o reajuste. Ou seja,
não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas
são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou
mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não
obtenha a autorização da ANS, não poderá reajustar tais
contratos.
12 – Que informações a operadora
deve prestar ao consumidor?
O boleto de pagamento deve informar
o índice autorizado pela ANS, o nome, o código e o número de
registro do plano, o mês previsto para o próximo reajuste e o
número do ofício de autorização da ANS.