Por Mirella Lacerda –
advogada e especialista em Direito Médico e da Saúde.
Havendo autorização do respectivo
conselho de classe, não pode a operadora de saúde impedir o
profissional de realizar o atendimento de seu paciente da forma
como melhor lhe aprouver.
Diante da pandemia do novo
coronavírus e da necessidade de se manter o distanciamento social,
diversos conselhos profissionais autorizaram os atendimentos à
distância, para que médicos, terapeutas ocupacionais, psicólogos,
nutricionistas, fonoaudiólogos, entre outros profissionais,
pudessem manter o atendimento de seus pacientes.
A ANS (Agência Nacional de Saúde),
inclusive, orientou que os profissionais evitassem o atendimento
presencial e passassem a atender seus pacientes através dos
serviços de telessaúde, sob indicação, inclusive, do Ministério da
Saúde.
Para tanto, o, até então ministro
da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, editou a portaria 467/2020 com
vistas a dispor, em caráter excepcional e temporário, sobre as
ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e
operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional, decorrente da pandemia da
covid-19, tanto para o SUS quanto para a saúde suplementar e
privada.
Assim, a orientação geral é de que
respeitemos as recomendações das autoridades sanitárias e
permaneçamos em nossas residências optando por sair apenas em casos
estritamente necessários, realizando, quando possível, atendimentos
médicos através de meios eletrônicos à distância.
Frente a tantas mudanças, surge a
dúvida: como se dará o custeio desses atendimentos na rede privada
de saúde?
É simples. Se há necessidade de que
os segurados sejam atendidos e esse atendimento pode ser realizado
de forma não presencial, este deve ser garantido ao paciente
consumidor, devendo o custeio e cobertura do serviço prestado
recair à operadora de saúde.
Para tanto, em sendo respeitadas as
orientações dos atos normativos editados, deve o plano de saúde
custear todos os atendimentos oferecidos aos consumidores, desde
que os profissionais atendam aos preceitos éticos de beneficência,
não-maleficência, sigilo das informações e autonomia.
Ademais, o atendimento deverá ser
registrado em prontuário clínico, que deverá conter os dados
clínicos necessários para a boa condução do caso, com preenchimento
em cada contato com o paciente; a data, hora, tecnologia da
informação e comunicação utilizada para o atendimento; e o número
do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
O atendimento poderá ser realizado
de forma síncrona, onde há interação imediata entre paciente e
profissional ou assíncrona, aquela que acontece em horários
diferentes e não exige interação direta entre paciente e
profissional.
A forma de custeio deverá ser
alinhada entre empresa e profissional e o prontuário deve ser
entregue como normalmente feito com relação às consultas
presenciais. Já com relação às operadoras que funcionam na
modalidade de reembolso, a documentação deve ser entregue pelo
paciente junto à empresa.
Portanto, em havendo autorização do
respectivo conselho de classe, não pode a operadora de saúde
impedir o profissional de realizar o atendimento de seu paciente da
forma como melhor lhe aprouver.
Desta feita, em respeitadas as
determinações e cumpridas as exigências legais, poderá o
profissional de saúde, desde que autorizado pelo seu Conselho de
Classe Profissional, oferecer e atender o seu paciente através da
telemedicina, com o custeio e a cobertura garantidos pela operadora
de saúde.