A
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT estabeleceu novas
regras para o transporte ferroviário de cargas não por operador
independente (OFI). A Resolução 5.920/20, publicada nesta
quinta-feira (17) no Diário Oficial da União, traz um capítulo que
trata exclusivamente dos seguros para esse tipo de operação.
De
acordo com a norma, a partir do dia 04 de janeiro de 2021, o OFI
deverá contratar seguros de responsabilidade civil do transportador
ferroviário de cargas; responsabilidade civil geral; e riscos
operacionais.
Esses seguros devem observar o Limite Máximo de Garantia – LMG, que
consiste no limite máximo de responsabilidade da seguradora,
aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando
acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador.
O LMG deverá ser equivalente ao
somatório dos Limites Máximos de Indenização – LMI das coberturas
contratadas.
O
seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de
cargas deve garantir ao OFI, até o LMG, reparação pecuniária
suficientemente capaz de cobrir os danos materiais incorridos em
bens ou mercadorias de terceiros e que lhe tenham sido entregues
para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional,
contra conhecimento de transporte ferroviário de cargas, desde que
aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e tenham sido
causados por: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, ou
descarrilamento, de vagão ou de toda a composição ferroviária;
incêndios ou explosão nos vagões ou na composição ferroviária; e
incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo
segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino
da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora
da composição ferroviária.
No
caso de seguro de responsabilidade civil do transportador
ferroviário de cargas, o LMG deverá, necessariamente, cobrir o
valor da mercadoria transportada.
Já o
seguro de responsabilidade civil geral deve garantir ao OFI, até o
LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as
quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença
judicial transitada em julgado, relativas a reparações por danos
corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes
da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme
regulamentação da Susep.
Esse
seguro deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:
responsabilidade civil da sociedade operadora de transporte
ferroviário de cargas; operações complementares em escritórios,
oficinas, depósitos e demais estabelecimentos; e responsabilidade
civil do empregador.
O
LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil geral, deverá ser
equivalente, no mínimo, a R$ 2.5 milhões (no primeiro ano de
operações do OFI); e, para os demais anos, o maior valor entre o
definido para o primeiro ano de operação e 0,5% da receita bruta de
transporte, verificada por meio de suas demonstrações contábeis do
exercício anterior.
O
seguro de riscos operacionais deve garantir a indenização por
prejuízos causados aos bens do OFI, especialmente material rodante,
instalações gerais, maquinismos, móveis, equipamentos, utensílios,
mercadorias e matérias primas, durante o exercício das atividades
de exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de
cargas.
Esse
seguro deve abranger, no mínimo, coberturas para acidentes
ferroviários; bens de terceiros em poder do OFI; bens do OFI em
poder de terceiros e lucros cessantes.
A
cobertura de lucros cessantes deve ser suficiente para cobrir os
prejuízos causados pela interrupção da via permanente para um
período mínimo de 30 dias.
O
LMG, no caso de seguro de riscos operacionais, deverá ser
equivalente, no mínimo, a R$ 3,8 milhões no primeiro ano de
operações, e, nos anos seguintes, ao maior valor entre o definido
para o primeiro ano e 2% da receita operacional bruta.