O
deputado Giovani Cherini (PL/RS) apresentou projeto de lei
complementar, nesta quinta-feira (04 de fevereiro) que altera o
Decreto-lei 73/66 para instituir seguro obrigatório destinado à
cobertura de danos pessoais decorrentes de efeitos adversos
causados pela administração de vacinas contra COVID-19 distribuídas
ou comercializadas no território nacional.
De
acordo com a proposta, caberá à Susep expedir, “em caráter
emergencial”, as normas regulamentares necessárias para
operacionalização desse seguro obrigatório, caso a proposta seja
aprovada.
O
projeto estabelece um seguro de responsabilidade civil de
laboratórios ou empresas farmacêuticas por danos pessoais,
inclusive cobertura por risco de morte, decorrentes de efeitos
adversos causados pela administração de vacinas contra
Covid-19.
O
texto determina ainda que esse seguro obrigatório fixe os seguintes
valores para as coberturas, por pessoa vitimada: R$ 40 mil em caso
de morte ou invalidez (total ou parcial); até R$ 5 mil a título de
reembolso à vítima por despesas com medicamentos e/ou assistência
médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas; e R$ 3 mil
a título de auxílio funeral, destinado ao reembolso de despesas
realizadas para o sepultamento da vítima.
As
indenizações deverão ser pagas à pessoa vitimada ou, conforme o
caso, aos seus sucessores ou terceiros.
No
caso de o segurado ter utilizado o Sistema Único de Saúde (SUS)
para tratamento do evento adverso pós-vacinação, os valores de
reembolso das despesas serão destinados proporcionalmente aos
respectivos entes federativos.
Para
o recebimento do seguro, deverá ser realizada a notificação da
ocorrência do evento adverso pós-vacinação para a autoridade
sanitária competente, que deverá concluir ou não pelo nexo causal
entre o evento e a vacinação.
Além
disso, perderão a cobertura os casos de morte ou invalidez quando o
segurado apresenta contraindicação para o recebimento da vacina e
omitir tal informação, ou quando, de qualquer outra forma, agravou
seu risco.
Não
serão indenizáveis os eventos decorrentes de vacinação em caráter
experimental ou nas fases de ensaio ou de testes clínicos, quando o
evento adverso ocorrido não estiver especificamente mencionado no
termo de consentimento livre e esclarecido; e os erros de
vacinação, assim entendidos como a ocorrência de uma doença
imunoprevenível em uma pessoa com vacinação comprovada, conforme
recomendações estabelecidas, levando-se em conta o período de
incubação e o tempo necessário para a produção de anticorpos após
imunização.
A
cobertura securitária prevista deve ser assegurada pelo prazo
mínimo de 10 anos, a contar da data da distribuição ou da
comercialização da vacina contra COVID-19 pelos laboratórios ou
empresas farmacêuticas.
A
proposta determina ainda que seja disponibilizada no site da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, a relação das
vacinas contra Covid19 que devem ser objeto da cobertura
securitária.
O
laboratório ou empresa farmacêutica contratante e a seguradora
contratada devem divulgar, em seus respectivos sites e em outros
locais de fácil acesso ao público: a especificação dos lotes das
vacinas contra Covid-19 distribuídas ou comercializadas,
acompanhada da identificação da seguradora contratada e do prazo de
vigência do respectivo contrato de seguro; e o número de sinistros
indenizados, discriminados por tipo de evento e período de
ocorrência.