A
contratação do seguro garantia para as licitações públicas ganha
novo impulso com a Lei 14.133/21, sancionada pelo presidente Jair
Bolsonaro no final da semana passada. De acordo com a nova lei, a
partir de agora, o seguro garantia poderá ser contratado nos casos
de serviços ou obras públicas orçadas em mais de R$ 200 milhões.
Além do seguro, o contratado poderá optar pelo caução (em dinheiro
ou títulos da dívida pública) ou a fiança bancária.
O
seguro-garantia terá por objetivo garantir o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração,
inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de
inadimplemento.
O
prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo
estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as
modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do
respectivo endosso pela seguradora.
O seguro-garantia continuará em
vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas
convencionadas.
Nos
contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de
bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de
seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que
mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e
desde que nenhum período fique descoberto.
Nas
contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá
ser de até 5% do valor inicial do contrato, autorizada a majoração
desse percentual para até 10%, desde que justificada mediante
análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Já
nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência
superior a um ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será
utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos
percentuais previstos.
Além
disso, nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande
vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade
seguro-garantia, com cláusula de retomada, em percentual
equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após
a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa
exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
Nos
casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor
desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Na
contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá
exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e
prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo
contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
Nesses casos, a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os
aditivos, como interveniente anuente e poderá ter livre acesso às
instalações em que for executado o contrato principal; acompanhar a
execução do contrato; ter acesso a auditoria técnica e contábil; e
requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo
fornecimento.
A
emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar
para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada
sua regularidade fiscal.
A seguradora também poderá
subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Na
hipótese de inadimplemento do contratado, caso a seguradora execute
e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar
a importância segurada indicada na apólice. Mas, se preferir não
assumir a execução do contrato, a seguradora pagará a integralidade
da importância segurada indicada na apólice.
O
contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e
presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os
entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem
assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a
serem compartilhados.
A
alocação de riscos deverá considerar, em compatibilidade com as
obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a
natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e
a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
Os riscos que tenham cobertura
oferecida por seguradoras serão preferencialmente transferidos ao
contratado.
O
novo marco estabeleceu, ainda, um cronograma de transição de dois
anos para a nova legislação entrar plenamente em vigor. Nesse
período, as licitações poderão ser realizadas com base nas atuais
Lei de Licitações, Lei dos Pregões, Lei do Regime Diferenciado para
que os órgãos públicos se adequem às novas regras. Após esse prazo,
passará a valer exclusivamente o novo modelo.
Veja aqui o teor da nova lei na
íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884