Por Bruno
Barchi Muniz | Advogado
Algum tempo atrás já esclarecemos
em artigos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese
(Tema 990) no sentido de que as operadoras não estariam obrigadas a
fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA.
Essa decisão, como apontamos
naquelas ocasiões, é um pouco polêmica, por amputar algumas
questões de atrasos desmedidos da ANVISA na análise de
medicamentos. Isso ficou especialmente claro durante a crise do
COVID-19, em que a órgão brasileiro estava, em termos de velocidade
de análise, aquém de seus pares no exterior, não só pela análise em
si, mas porque fabricantes de medicamentos muitas vezes demoram
para apresentar os fármacos para registro no Brasil.
Recentemente foi analisado caso
peculiar que tangenciava a esse: como fica a obrigação do plano de
saúde em prover medicamento cujo registro fora cancelado pela
ANVISA por desinteresse comercial?
Veja: a hipótese que falamos acima,
da não obrigatoriedade de os planos de saúde fornecerem
medicamentos não registrados, visava evitar experiências e uso
indevido de materiais.
No entanto, o registro deve ser
entendido, nesse contexto, como a admissão de funcionalidade do
medicamento, e não propriamente como permissão de comercialização
nacional.
Por isso é que, no julgamento do
caso, referenciou-se não caber a interpretação conforme o Tema 990,
de modo que o plano de saúde é obrigado a fornecer medicação que
não mais possui registro por simples desinteresse comercial.
Tratou-se, afinal, da diferenciação
entre ausência de registro por questões
comerciais e por questões de dúvida quanto à
segurança e eficácia.
Note-se que o simples fato de ter
havido registro anteriormente não se adequa à hipótese. Há
medicamentos que se descobre, tempos depois, que poderiam causar
danos colaterais imprevistos, justificando cancelamento do
registro.
Sendo, porém, mera questão
comercial, não afetando a questões de saúde, prevalece o maior
interesse do consumidor, devendo ser cumprido o contrato
estabelecido entre as partes.
Essa decisão, sem dúvida correta,
abre precedente para rediscussão do Tema 990, não exatamente para
desqualificá-lo, mas para entender o verdadeiro alcance que a
decisão deve ter, levando em consideração o caso concreto.