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Seguro DPEM terá novas regras em Maio

Fonte: CQCS Data: 08 abril 2022 Nenhum comentário

Foi publicada nesta terça-feira (07 de abril) a Resolução 435/22 do CNSP que estabelece novas regras e os elementos mínimos que, obrigatoriamente, deverão constar do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga – Seguro DPEM. A norma entra em vigor no dia 1º de maio. 

De acordo com a resolução, estão obrigados a contratar este seguro todos os proprietários ou armadores em geral, de embarcações nacionais ou estrangeiras, sujeitas à inscrição nas Capitanias dos Portos ou Repartições a estas subordinadas. 

A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete, que terá vigência de um ano, a contar das 24 horas do dia do pagamento do prêmio na rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei (em caso de bilhete novo); e, em caso de renovação, das 24 horas do dia do vencimento do bilhete anterior, desde que o prêmio do bilhete da renovação tenha sido pago até aquela data. 

O seguro DPEM tem por finalidade dar cobertura aos danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga às pessoas embarcadas, transportadas ou não transportadas, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações, independentemente da embarcação estar ou não em operação. 

No caso de acidente ocorrido fora do território nacional, somente terão cobertura as pessoas embarcadas ou transportadas em embarcações de bandeira brasileira. 

A cobertura do seguro não abrange danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; e multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações. 

É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de uma embarcação para outra. 

Em caso de transferência de proprietário da embarcação, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso. 

É vedada também a emissão de mais de um bilhete de seguro para uma mesma embarcação. 

No caso de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o mais antigo e o prêmio do bilhete a ser inutilizado será integralmente restituído. 

O pagamento do prêmio de seguro relativo às embarcações que forem submetidas ao processo de inscrição deverá anteceder à expedição do Título de Inscrição ou Documento Provisório de Propriedade. 

Na ocorrência de morte, o beneficiário será, na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos da legislação vigente. 

Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais. 

Nos casos de invalidez permanente e de despesas de assistência médica e suplementares, o beneficiário da indenização será a própria vítima. 

Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPEM compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), que serão pagas diretamente ao beneficiário, por pessoa vitimada, observados os seguintes valores: morte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); e DAMS: até R$ 2.700,00. 

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas; se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a indenização já paga por invalidez permanente. 

O reembolso das despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por morte ou invalidez permanente. 

O pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente que se dará através da apresentação dos documentos, independentemente da existência de culpa. 

No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pela seguradora da embarcação em que a pessoa vitimada era embarcada ou transportada. 

Resultando do acidente vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a vítima era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas seguradoras das embarcações envolvidas. 

Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelas seguradoras dessas últimas. 

O pagamento das indenizações por morte e invalidez permanente, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas, será feito pelo Fundo de Indenizações Especiais – FIE-DPEM pelo valor correspondente a 100%. 

Esse fundo é composto pela contribuição mensal de 5% sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM; a contribuição mensal extraordinária de 15% sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM; os recursos já incorporados ao FIE-DPEM; e os rendimentos financeiros dos recursos do Fundo. 

A contribuição mensal extraordinária será devida sempre que o montante do fundo seja inferior a R$ 500 mil. 

O fundo receberá contribuições até atingir o montante de R$ 1 milhão. 

Alcançado esse limite, a contribuição a ele destinada cessará automaticamente, sendo reiniciada quando o fundo atingir percentual igual ou inferior a 50% de seu limite. 

A indenização será paga, em qualquer caso, com base nas importâncias seguradas vigentes na data do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete de seguro, em cheque nominal ao beneficiário, ainda que haja representação.

 

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