Ao comentar os possíveis reflexos
da Lei 14.430/22, publicada nesta quinta-feira (04 de agosto), que
dispõe, entre outros temas, sobre a emissão de Letra de Risco de
Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico
(SSPE) e promove alterações no Decreto-Lei 73/66 e na Lei 4.594/64,
a advogada Priscila Figueiredo, diretora Técnica e de Normas do
IBRACOR – Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de
Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de
Previdência Complementar Aberta, afirmou que o texto aprovado pelo
Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República
reflete aprimoramentos que contribuem para o avanço da categoria
profissional dos Corretores de Seguros, “especialmente sob a ótica
da capacitação, organização e da autorregulação”.
Na avaliação dela, considerando que
as autorreguladoras do mercado de seguros são órgãos auxiliares da
Susep na forma disposta na Lei Complementar 137/10, a Lei 14.430/22
fortalece a autonomia da organização do setor profissional,
obedecidas as regras editadas pelo CNSP, garantindo que a
habilitação, regulação e fiscalização dos profissionais possa ser
realizada pelas entidades autorreguladoras devidamente autorizadas
a funcionar. “Trata-se de um importante ganho para o sistema
nacional de seguros privados sob a ótica da gestão de riscos, na
qual a Susep poderá efetivamente valer-se das auxiliares legalmente
estabelecidas, as autorreguladoras, e dedicar-se a aprimorar, entre
outras atividades, os controles para garantia do cumprimento legal
e normativo aplicável ao setor, sobretudo na fiscalização
prudencial das sociedades seguradoras e resseguradoras,
especialmente diante da criação de uma nova forma de constituição
de sociedade seguradora”, acrescentou.
Priscila Figueiredo disse ainda
que, sem afastar a competência da Susep em continuar responsável
pela habilitação e fiscalização do mercado de corretagem de
seguros, a atuação da autarquia neste âmbito pode passar a ser
residual mediante critérios a serem fixados pelo CNSP e obedecidos
pelas entidades autorreguladoras que, por sua vez, além de
subordinadas àquela autarquia, serão integralmente dedicadas ao
aperfeiçoamento deste mercado.
Nesse contexto, ela entende que as
modificações promovidas na Lei 4.594/64 refletem uma modernização
da legislação da categoria profissional, além de promover ajustes
de adequação às alterações do Decreto-Lei 73/66. “Vale destacar,
que a Lei expressa a essencialidade do corretor de seguros durante
a contratação e a vigência dos contratos de seguros, inclusive na
assistência aos segurados e na liquidação de sinistros, além de
suprimir a possibilidade de que as sociedades seguradoras possam
receber propostas de contratação de seguros a partir de
representantes e agências, delimitando-as o recebimento de
propostas advindas da intermediação dos corretores de seguros ou
diretamente a partir dos proponentes”, frisou.
A diretora do IBRACOR apontou ainda
como outro destaque da nova Lei a possibilidade de divulgação da
relação dos registros dos corretores de seguros devidamente
habilitados pelos Sindicatos da categoria e pela FENACOR, mediante
a disponibilização de informações advindas das entidades
responsáveis pelo registro destes profissionais. “Em sendo os
corretores de seguros capacitados para atendimento aos consumidores
e para defesa de seus interesses perante as seguradoras, torna-se
necessário maximizar a forma de garantia da conferência da
regularidade do registro, idoneidade e capacitação técnica destes
profissionais”, argumentou.
Priscila Figueiredo observou também
que a modernização do marco legal dos corretores de seguros
contribuirá na sua inserção na economia digital, porém, mantidas as
suas características de atendimento presencial e de relacionamento
de confiança com os segurados, que podem ser “melhor compreendidas
no âmbito da autorregulação a partir de suas atribuições
consagradas na Lei 14.430/22, especialmente da função social de
assistência ao segurado e seus beneficiários desde a identificação
dos riscos até a liquidação de sinistros”.
Por fim, a advogada lembrou que, ao
editar a MP 1103/22, o Poder Executivo Federal fundamentou a
urgência e a necessidade do ato para simplificar operações de
riscos, trazendo recursos do mercado de capitais para o mercado de
seguros e, por outro lado, a existência de novos ativos de
investimentos disponíveis no mercado não atrelados ao ciclo
econômico. “Além de novas competências atribuídas ao CNSP e à Susep
no âmbito da regulamentação e supervisão destas entidades, nasceu
também a necessidade de interação contínua entre o CNSP, a SUSEP, o
Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários
para que, cada umas das instituições, dentro de suas respectivas
competências, disponha sobre as operações das SSPEs e sobre os
tipos de riscos passíveis de aceitação por meio das letras de risco
de seguros”, pontuou, ressalvando ainda que, somando-se a todo o
rol de competências e responsabilidade que o CNSP e a Susep já
possuem, a lei sancionada “exige uma interação e atuação
multidisciplinar no âmbito das SSPEs, demandando ainda mais atenção
da entidade fiscalizadora para garantir a segurança e a liquidez do
mercado”.