Aposentados podem manter o plano de saúde coletivo após se
desligarem da empresa onde trabalhavam, sob as mesmas condições,
desde que arquem com a parte que era bancada pelo empregador. Mas
esse direito, assegurado pela Lei dos Planos de Saúde (9.656/98)
ainda é desconhecido de muitas pessoas que chegam à aposentadoria e
são surpreendidas com aumentos bruscos nas mensalidades. Muitos
precisam procurar a via judicial, ainda que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) já tenha interpretado a Lei de forma a reafirmar que
os planos devem ser mantidos sob as mesmas condições, inclusive de
preço.
Os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde dispõem sobre o
direito de demitidos sem justa causa e aposentados manterem o plano
de saúde coletivo com co-participação do empregador, nas mesmas
condições de quando estavam empregados, desde que passem a custear
integralmente a mensalidade. O benefício também se estende aos
dependentes, mesmo em caso de morte do titular.
Para aposentados que contribuíram para o plano em função do
vínculo empregatício por dez anos ou mais, esse direito se torna
vitalício. Já para os que contribuíram por tempo inferior a dez
anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de
contribuição. Finalmente, para os demitidos sem justa causa não
aposentados, a manutenção do plano se dá por um período equivalente
a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e
um máximo de 24 meses.
Apesar de o texto da Lei ser claro, muitos aposentados se
deparam com aumentos que podem ser considerados abusivos após se
desligarem da empresa onde trabalharam por dez anos ou mais. O
advogado Périsson Andrade atende a centenas de casos como esse, em
que ex funcionários de um grande banco até conseguiram manter o
plano após se aposentarem, mas pouco tempo depois se depararam com
reajustes da ordem de 200% ou até 300%. Ele explica que a fundação
de saúde que oferecia os planos os segregava em uma apólice
especial, apenas para aposentados – portanto, com maior risco para
a seguradora e consequente maior preço.
“A Lei tem o sentido de assegurar ao aposentado que trabalhou na
empresa por mais de dez anos não seja jogado no mercado como se
estivesse contratando o plano de saúde pela primeira vez. Na
verdade, nem seria necessário ter essa Lei, pois esse direito já é
assegurado pelo princípio da boa-fé objetiva. Aquele segurado não é
um cliente novo. Ele foi cliente da seguradora por mais de dez
anos. A diferença é que a empresa pagava parte da mensalidade”,
explica Andrade.
E de fato, essa interpretação já foi reforçada pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em junho do ano passado, durante o
julgamento de um recurso de caso semelhante àqueles atendidos pelo
advogado. Na ocasião, o Ministro Raul Araujo afirmou que a melhor
interpretação para o artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde “é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no
plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência
médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento
integral desta”.
Além de conservar o mesmo preço – apenas com os reajustes
cabíveis caso a pessoa ainda estivesse na ativa – os planos de
saúde mantidos para aposentados deve ter as mesmas condições da
época da ativa, como número de dependentes, tipo de acomodação e
coberturas. Ou seja, é vetada a segregação do segurado em um grupo
considerado de maior risco, com menos coberturas e preço maior,
como se ele fosse um cliente novo. Segundo Périsson Andrade, as
decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm sido
favoráveis aos aposentados e dificilmente são levadas ao STJ.
Operadoras se aproveitam da desinformação
Segundo Andrade, apesar de a Lei datar de 1998, durante muito
tempo os aposentados deixaram de pleitear esse direito simplesmente
por desconhecerem sua existência. Isso porque, para manter o plano
de saúde sob as mesmas condições, é necessário que o aposentado
seja avisado dessa possibilidade e que faça a opção pela manutenção
conscientemente, em até 30 dias após o alerta. “Essa Lei só está
‘pegando’ agora, porque antes as pessoas não eram nem avisadas de
que podiam optar pela manutenção do plano. Agora as operadoras
estão avisando com mais frequência”, esclarece o advogado.
Ainda de acordo com Périsson Andrade, mesmo quando os
aposentados optam pela manutenção do plano, é comum que desistam da
escolha após se depararem com um reajuste de preços que o torna
impagável. Essa seria, segundo Andrade, uma forma de induzir ao
erro o aposentado que não sabe que deve manter o plano com as
mesmas condições. “O aposentado que desistir de optar pela
manutenção do plano pode depois entrar na Justiça para pleitear
esse direito, argumentando que foi levado a erro”, diz o
advogado.
Regulamentação é considerada ilegal
A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde
entrou em vigor em junho do ano passado, porém é considerada ilegal
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por dispor de forma diferente
do que diz a Lei. A Resolução Normativa nº 279, da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS), prevê que aposentados possam ser
realocados em carteiras diferentes depois de se desligarem da
empresa. Embora não esteja explícito no texto, isso na prática
possibilita às operadoras reajustar os preços.
“O TJ-SP vem analisando a Resolução, pois as seguradoras estão
se baseando nela para tentar revogar as liminares em favor dos
segurados”, diz Périsson Andrade, que explica que uma simples
regulamentação não pode propor nada novo em relação ao que diz a
Lei que ela regulamenta. O TJ já argumentou que “é absolutamente
ilegal a manutenção dos inativos em um grupo à parte dos ativos,
devendo os custos e riscos serem compartilhados de maneira
solidária”.