Aplicação da carência tem que vir,
obrigatoriamente, informada na proposta e na apólice
A
carência corresponde a um período de tempo que não é coberto pelo
seguro, contado a partir da data de início da validade do contrato.
A aplicação da carência tem que vir, obrigatoriamente, informada na
proposta e, posteriormente, na apólice. Algumas seguradoras não
impõem carência, a não ser para pagamento de indenização em casos
de desemprego, com prazo de até três anos.
Quando houver essa exigência, a informação tem
que constar, com detalhes, nas condições do contrato e destacar
quais são as coberturas em que é aplicada. O prazo de carência não
pode ser superior ao período de validade da apólice, ainda que
esteja prevista a sua renovação automática por mais um
ano.
Se
houver alterações nas condições do contrato, como valor de
indenização, mudança de emprego, etc., o período de carência poderá
ser reiniciado. As modificações no contrato precisam ser feitas por
escrito, com a concordância do colégio e da seguradora, e só serão
válidas mediante endosso – documento emitido pela seguradora que
confirma as alterações feitas. A única mudança que não pode ser
feita é a substituição do beneficiário da apólice, ou seja, do
aluno.
Seguro educacional: prazo de carência precisa
constar no contrato Seguro educacional: prazo de carência precisa
constar no contrato
Na
apólice coletiva do seguro educacional, geralmente, as seguradoras
não adotam prazo de carência, mas nada impede que uma seguradora
queira incluí-lo nas condições contratuais para as garantias de
indenização por morte natural e invalidez permanente por doença. Na
negociação, o representante da escola ou da universidade pode
propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou
declaração pessoal de saúde.