Uma operadora deverá manter o
plano de saúde empresarial de mulher aposentada que foi demitida
sem justa causa após trabalhar mais de 23 anos em empresa pública.
A decisão é do juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara
Cível de Santos/SP, que concedeu a tutela antecipada sob pena de
multa diária de R$ 1 mil.
A idosa alegou que era beneficiária
titular do plano de saúde oferecido pela empresa que trabalhava,
tendo seu marido como dependente. Para isso, arcava com
contribuições mensais, por meio de desconto em folha de pagamento,
no valor correspondente a 3,21% de seu salário.
Contudo, em razão de sua demissão sem
justa causa, a operadora lhe informou que ambos somente teriam
direito à sua utilização por até 30 dias após o desligamento, ou
então, poderiam migrar para plano idêntico mediante pagamento de R$
4,8 mil por pessoa.
Em análise do caso, o magistrado considerou que a autora contribuiu
com o plano de saúde por mais de 10 anos consecutivos, conforme
prevê a lei 9.656/98, “em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
Sendo assim, o juiz determinou a
manutenção do plano de saúde no prazo de dez dias, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil até R$ 500 mil.