Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a
retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia
(cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de
saúde.
Com esse entendimento, o colegiado
confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que
condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de
cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais
decorrentes da recusa indevida de cobertura.
A decisão consolida a
jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ.
Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016,
entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de
cirurgia reparadora (no
caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à
redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da
intervenção indicada.
Além da
estética
No caso julgado pela Terceira
Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos
solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia
teria conotação exclusivamente estética.
No entanto, o relator, ministro
Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria
caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de
cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências
anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo
plano.
“Há situações em que a cirurgia
plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza
corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir
parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”,
afirmou.
O ministro citou precedentes da
corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano
custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também
das cirurgias plásticas pós-bariátrica.
“As resultantes dobras de pele
ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção
terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde,
a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido
às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na
hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento
unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional
e reparador”, destacou.
Recuperação
integral
Villas Bôas Cueva frisou que,
havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter
reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à
operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não
seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia
reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do
usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição
de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples
procedimento estético ou rejuvenescedor”.
O ministro lembrou ainda que,
apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de
procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica,
os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos
de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de
ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.
Danos morais
Ao negar o recurso da operadora,
por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais,
estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência
do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura
médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento
psíquico do usuário.
De acordo com o ministro, a
paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias
plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde
mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas
alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes
da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos
morais”.