O Ibracor publicou nesta
quinta-feira (28) a Resolução 02/19, que dispõe sobre a inscrição
de corretor de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta, pessoa física ou jurídica, e prepostos.
De acordo com a norma, para todos
os efeitos legais e jurídicos, os registros ativos de corretores de
seguros e prepostos, contidos no cadastro e no banco de dados da
Susep, concedidos até o dia 11 de novembro de 2019, assim
permanecerão até a edição de norma dispondo sobre o recadastramento
dos corretores e sociedades corretoras.
Esse recadastramento será disposto
e estabelecido em normativo próprio a ser expedido pelo Ibracor em
até 180 dias a contar da publicação desta resolução.
O Ibracor concederá a inscrição
para o exercício de atividades de corretagem de seguros, de seguros
de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta,
pessoas físicas e jurídicas, a partir do dia 10 de dezembro de
2019.
Os corretores e as sociedades
corretoras, inclusive prepostos, inscritos no Ibracor passam a
fazer parte do seu quadro associativo, aderindo ao seu Estatuto
Social e ao seu Código de Ética.
O requerimento de inscrição deverá
ser efetuado por meio de formulário próprio, contendo dados
cadastrais dos interessados, documentos e eventuais declarações, e
devem ser entregues, fisicamente ou na forma digital, por
intermédio dos Sindicatos dos Corretores de Seguros mantenedores
fundadores ou mantenedores do Ibracor, respeitada a base
territorial, cuja relação encontra-se disponível no site deste
Instituto, ou por outra forma de entrega, a critério da
autorreguladora.
O requerimento de
inscrição do interessado deve ser acompanhado da seguinte
documentação:
Corretores de seguros pessoas
físicas: carteira de identidade; CPF; comprovante de quitação com a
justiça eleitoral; comprovante de quitação com o serviço militar,
quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;
comprovante de residência ou declaração de endereço; comprovação de
aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada,
observando os ramos de atividade em que esteja habilitado; ficha de
adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços
estabelecido pelo Ibracor, a seu favor.
Sociedades corretoras de seguros:
cópia do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente
arquivado no registro competente; comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; ficha de adesão ao
Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo
Ibracor, a seu favor.
É obrigatório constar do ato
constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora
que o diretor técnico ou o administrador técnico seja corretor de
seguros ou corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de
previdência complementar aberta, inscritos no Ibracor.
É vedado constar no objeto social
da sociedade corretora, as expressões “seguros”, “capitalização” ou
“previdência”, sem estarem precedidas da expressão “corretagem
de”.
Se o cotista ou acionista da
sociedade corretora for pessoa jurídica, deverá ser apresentada
certidão do órgão registral ou ato constitutivo atualizado e
comprovante de inscrição no CNPJ.
A sociedade corretora poderá ter
mais de um diretor técnico, no caso de sociedades por ações, ou
administrador-técnico, no caso de sociedades limitadas.
É obrigatório constar uma das
expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”,
mesmo que intercaladas por outras atividades, no nome empresarial e
nos sítios eletrônicos.
Não é admitida, nos limites do
respectivo Estado, a inscrição de sociedades corretoras com nome
empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou
reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos
públicos, da administração direta ou indireta, bem como de
organismos internacionais.
O pedido de suspensão ou de
cancelamento de inscrição de corretor, pessoa física, será efetuado
por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais do
corretor, e deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos,
conforme o caso: pedido formalizado, contendo a qualificação e
assinatura do corretor; certidão de óbito, no caso de falecimento
do corretor; documento comprobatório da incapacidade civil
permanente ou temporária do corretor; e documento de identificação
do corretor, válido em todo o território nacional.
O pedido de suspensão ou de
cancelamento de inscrição de sociedade corretora será efetuado por
meio de formulário próprio, contendo seus dados cadastrais.
Outro ponto importante é que todos
os corretores, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter
atualizadas suas informações cadastrais perante o Ibracor,
encaminhando em formulário próprio, a documentação pertinente à
alteração pretendida, e o comprovante de pagamento de serviços
estabelecido pela autorreguladora, a seu favor, observando-se os
seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência: 30
dias, se corretor pessoa física; e 60 dias, se corretor pessoa
jurídica.
O não cumprimento dos prazos
estabelecidos nos respectivos incisos, sem justificativas,
sujeitará os corretores, pessoas físicas e jurídicas, à suspensão
automática de suas inscrições, após 90 dias da comunicação formal
para regularização, e desde que não sanadas por outros critérios
estabelecidos pelo Ibracor.
Os pedidos de alterações
cadastrais que não atenderem ao disposto nesta resolução serão
indeferidos, se não corrigidos no prazo de 90 dias da comunicação
formal para regularização.
PREPOSTOS. O
requerimento de registro de inscrição de preposto deverá ser
efetuado pelos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, por meio
de formulário próprio contendo dados cadastrais do preposto,
acompanhado da seguinte documentação: carteira de identidade,
válida em todo território nacional; CPF; comprovante de quitação
com a justiça eleitoral; comprovante de quitação com o serviço
militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e
45 anos; comprovante de residência ou declaração de endereço;
comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de
ensino autorizada, para habilitação de prepostos; ficha de adesão
ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido
pela autorreguladora, a seu favor.
O corretor, pessoa física ou
jurídica, deverá assegurar que seus prepostos mantenham as
condições necessárias ao exercício de suas atividades.
O não atendimento das condições
necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer
tempo, ensejará o cancelamento da sua inscrição.
Além disso, o corretor deverá,
assim que tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu
preposto de qualquer condição prevista nesta resolução, requerer o
cancelamento da sua inscrição.
Veja o texto da resolução, na
íntegra:
RESOLUÇÃO IBRACOR Nº 002/2019
Dispõe sobre a inscrição de
corretor de seguros e de corretor de seguros de pessoas, de
capitalização e de previdência complementar aberta, pessoa física e
pessoa jurídica, inclusive prepostos, e dá outras providências, no
âmbito do IBRACOR.
O Instituto Brasileiro de
Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros,
de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – IBRACOR,
devidamente autorizado a operar pela Portaria SUSEP nº 5.568, de
11/10/2013, publicado no D.O.U., de 15/10/2013, considerando os
termos da Lei Complementar nº 137, 23/08/2010; da Resolução CNSP n°
233, de 01/04/2011; e, em especial, da CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº
3/2019/SUSEP, de 14/11/2019, publicada no D.O.U., de 19/11/2019,
RESOLVE tornar público o estabelecimento de critérios, manutenção e
condições para a inscrição de corretor de seguros, de capitalização
e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, bem como seus
prepostos, no âmbito do IBRACOR:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1.º A inscrição e a atividade
de corretagem de seguros privados, de capitalização e de
previdência complementar aberta, inclusive prepostos, realizadas no
País, ficam subordinadas às disposições desta Resolução.
§ 1º O corretor de seguros, pessoa
física ou jurídica, regularmente inscrito no IBRACOR, é o
intermediário autorizado a angariar e promover contratos de seguro
entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral,
estando apto a receber comissões de corretagem, e sua inscrição
obedecerá às instruções estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Aplica-se ao corretor de
seguros e ao corretor de seguros de pessoas, capitalização e
previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive prepostos, o disposto nesta norma.
§ 3º Para todos os efeitos legais e
jurídicos, os registros ativos de corretores de seguros de todos os
ramos; de capitalização; de vida/pessoas, capitalização e
previdência, pessoas físicas e jurídicas; inclusive prepostos,
contidos no cadastro e no banco de dados da Superintendência de
Seguros Privados – SUSEP, concedidos até 11/11/2019, assim
permanecerão até a edição de norma dispondo sobre o recadastramento
dos corretores e sociedades corretoras.
§ 4º O recadastramento previsto no
parágrafo anterior será disposto e estabelecido em normativo
próprio a ser expedido pelo IBRACOR em até 180 (cento e oitenta)
dias a contar da publicação desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º O IBRACOR concederá a
inscrição para o exercício de atividades de corretagem de seguros,
de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência
complementar aberta, pessoas físicas e jurídicas, a partir do dia
10 de dezembro de 2019.
§ 1º. Os corretores, no exercício
de suas atividades, devem orientar, acompanhar e gerir, com ética e
independência, os contratos, títulos e planos por eles
intermediados.
§ 2º. Os corretores e as sociedades
corretoras, inclusive prepostos, inscritos no IBRACOR passam a
fazer parte do seu quadro associativo, aderindo ao seu Estatuto
Social e ao seu Código de Ética.
Seção I
Do Requerimento de Inscrição
Art. 3º O requerimento de inscrição
de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado por meio de
formulário próprio, contendo dados cadastrais dos interessados,
documentos e eventuais declarações, e devem ser entregues,
fisicamente ou na forma digital, por intermédio dos Sindicatos dos
Corretores de Seguros, que sejam Mantenedores Fundadores ou
Mantenedores do IBRACOR, respeitada a base territorial, cuja
relação encontra-se disponível no site deste Instituto, ou por
outra forma de entrega, a critério do IBRACOR.
Seção II
Do Encaminhamento da Documentação
de Corretor de Seguros
Art. 4º O requerimento de inscrição
do interessado deve ser acompanhado da seguinte documentação:
I – tratando-se de corretores,
pessoas físicas, são exigidos os seguintes documentos:
a) carteira de identidade, válida
em todo o território nacional;
b) comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) comprovante de quitação com a
justiça eleitoral;
d) comprovante de quitação com o
serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre
dezoito e 45 anos;
e) comprovante de residência ou
declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei n.º
7.115/1983;
f) comprovação de aprovação
técnico-profissional em instituição de ensino autorizada,
observando os ramos de atividade em que esteja habilitado;
g) ficha de adesão ao IBRACOR;
e,
h) comprovante de pagamento de
serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor.
II – tratando-se de sociedades
corretoras, o diretor técnico ou o administrador técnico, deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) cópia do ato constitutivo,
contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro
competente;
b) os enumerados no inciso I,
alíneas ‘a’ a ‘e’, deste artigo, relativamente a seus diretores,
administradores, acionistas e cotistas;
c) comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
d) ficha de adesão ao IBRACOR;
e,
e) comprovante de pagamento de
serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor.
§ 1º É obrigatório constar do
ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade
corretora que o diretor técnico ou o administrador técnico seja
corretor de seguros ou corretor de seguros de pessoas, de
capitalização e de previdência complementar aberta, inscritos no
IBRACOR, observados os respectivos ramos de atividades, cabendo-lhe
o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e
aos documentos encaminhados ao IBRACOR.
§ 2º É vedado constar no objeto
social da sociedade corretora, as expressões “seguros”,
“capitalização” ou “previdência”, sem estarem precedidas da
expressão “corretagem de”.
§ 3º Se o cotista ou acionista da
sociedade corretora for pessoa jurídica, deverá ser apresentada
certidão do órgão registral ou ato constitutivo atualizado e
comprovante de inscrição no CNPJ.
§4° A sociedade corretora poderá
ter mais de um diretor técnico, no caso de sociedades por ações, ou
administrador-técnico, no caso de sociedades limitadas.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 5º É obrigatório constar uma
das expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”,
mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), no nome
empresarial e nos sítios eletrônicos.
Art. 6º Não é admitido, nos limites
do respectivo Estado, a inscrição de sociedades corretoras com nome
empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou
reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos
públicos, da administração direta ou indireta, bem como de
organismos internacionais.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento de
Inscrição
Art. 7º O pedido de suspensão ou de
cancelamento de inscrição de corretor, pessoa física, será efetuado
por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais do
corretor, e deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos,
conforme o caso:
a) pedido formalizado, contendo a
qualificação e assinatura do corretor;
b) certidão de óbito, no caso de
falecimento do corretor;
c) documento comprobatório da
incapacidade civil permanente ou temporária do corretor; e,
d) documento de identificação do
corretor, válido em todo o território nacional.
Art. 8º O pedido de suspensão ou de
cancelamento de inscrição de sociedade corretora será efetuado por
meio de formulário próprio, contendo seus dados cadastrais.
I – tratando-se de pedido de
suspensão, o administrador técnico ou o(s) sócio(s) que possua(m),
isolada ou conjuntamente, a maioria do capital votante, deverá(ão)
apresentar pedido formalizado, contendo a(s) qualificação(ões) e
assinatura(s) do(s) requerente(s), acompanhado(s) de cópia dos
seguintes documentos, conforme o caso:
a) certidão de óbito, no caso de
falecimento do corretor, pessoa física, que for o único
administrador técnico da sociedade;
b) documento comprobatório da
incapacidade civil permanente ou temporária do corretor, pessoa
física, que for o único administrador técnico da sociedade; ou,
c) documento de identificação
válido em todo o território nacional dos signatários do pedido
mencionado no inciso I deste artigo.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento
de inscrição de corretor, pessoa física, acarretará na suspensão
automática de inscrição da(s) sociedade(s) corretor(as), pela(s)
qual(is) o corretor seja o único administrador técnico.
§ 2º Os pedidos de suspensão ou de
cancelamento de inscrição, que não atenderem ao disposto nesta
seção serão indeferidos.
II – tratando-se de pedido de
cancelamento, o(s) administrador(es) técnico(s) ou o(s) sócio(s)
que possua(m), isolada ou conjuntamente, a maioria do capital
votante, deverá(ão) apresentar petição, acompanhada de cópia dos
seguintes documentos, conforme o caso:
a) distrato social devidamente
arquivado no órgão registral competente ou certidão emitida por tal
órgão quanto ao encerramento da sociedade corretora;
b) alteração contratual ou
estatutária devidamente arquivada no órgão registral competente,
contendo a informação quanto à incorporação, fusão ou cisão total
da sociedade corretora; ou,
c) alteração contratual ou
estatutária devidamente arquivada no órgão registral competente,
com mudança de objeto social que não contemple a atividade de
corretagem de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta.
§ 1º O administrador técnico que
seja o único responsável pela sociedade corretora, ou o(s) sócio(s)
que possua(m), isolada ou conjuntamente, maioria do capital votante
poderá(ão) requerer, a qualquer tempo, a suspensão da inscrição da
sociedade corretora.
§ 2º Em nenhuma hipótese a
sociedade corretora poderá operar sem a participação de um diretor
técnico ou de um administrador técnico corretor, observando os
ramos de atividade em que esteja habilitado.
§ 3º No caso de afastamento do
único diretor técnico ou do único administrador técnico, estes
deverão ser imediatamente substituídos.
Seção V
Da Alteração de Dados
Cadastrais
Art. 9º Todos os corretores,
pessoas físicas e jurídicas, deverão manter atualizadas suas
informações cadastrais perante o IBRACOR, encaminhando em
formulário próprio, a documentação pertinente à alteração
pretendida, e o comprovante de pagamento de serviços estabelecido
pelo IBRACOR, a seu favor, observando-se os seguintes prazos,
contados a partir da data de sua ocorrência:
I – 30 (trinta) dias, se corretor
pessoa física; e,
II – 60 (sessenta) dias, se
corretor pessoa jurídica.
§ 1º O não cumprimento do contido
no caput deste artigo, nos prazos estabelecidos nos respectivos
incisos, sem justificativa(s), sujeitará os corretores, pessoas
físicas e jurídicas, à suspensão automática de suas inscrições,
após 90 (noventa) dias da comunicação formal para regularização, e
desde que não sanada(s) por outro(s) critério(s) estabelecido(s)
pelo IBRACOR.
§ 2º As alterações contratuais ou
estatutárias da sociedade corretora, deverão ser encaminhadas com a
devida comprovação de arquivamento no registro competente, na forma
do caput deste artigo.
§ 3º Os pedidos de alterações
cadastrais, que não atenderem ao disposto nesta seção serão
indeferidos, se não corrigidos no prazo de 90 (noventa) dias da
comunicação formal para regularização.
Seção VI
Do Indeferimento do Pedido
Art. 10. Será indeferido o pedido
caso a exigência não seja cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data do registro da exigência ou da comunicação
formal.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE
PREPOSTOS
Art. 11. O requerimento de registro
de inscrição de preposto deverá ser efetuado pelos corretores,
pessoas físicas ou jurídicas, por meio de formulário próprio
contendo dados cadastrais do preposto, acompanhado da seguinte
documentação:
a) carteira de identidade, válida
em todo território nacional;
b) comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) comprovante de quitação com a
justiça eleitoral;
d) comprovante de quitação com o
serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre
dezoito e 45 anos;
e) comprovante de residência ou
declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei n.º
7.115/1983;
f) comprovação de aprovação
técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, para
habilitação de prepostos;
g) ficha de adesão ao IBRACOR;
e,
h) comprovante de pagamento de
serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor.
Art. 12. O ato de encaminhamento do
requerimento da inscrição de preposto pressupõe que o corretor
requerente, pessoa física ou jurídica, observou as formalidades
desta Resolução quanto à exigência da documentação que deve ser
obrigatoriamente apresentada pelo candidato a preposto.
§ 1º O corretor, pessoa física ou
jurídica, deverá assegurar que seus prepostos mantenham as
condições necessárias ao exercício de suas atividades.
§ 2º O não atendimento das
condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a
qualquer tempo, ensejará o cancelamento da sua inscrição.
§ 3º O corretor deverá, assim que
tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu preposto de
qualquer condição prevista nesta Resolução, requerer o cancelamento
da sua inscrição.
Art. 13. O corretor poderá, a
qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição de seu
preposto, mediante requerimento encaminhado ao IBRACOR.
Parágrafo único. As
alterações cadastrais de prepostos obedecerão ao disposto nesta
Resolução.
Art. 14. O corretor, pessoa física
ou jurídica, deverá comprovar a certificação técnica dos seus
prepostos na forma disciplinada pelo IBRACOR.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O IBRACOR não concederá
nova inscrição ao corretor, pessoa física ou jurídica, inclusive
prepostos, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de
5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição.
Art. 16. Os pedidos de suspensão,
cancelamento, alteração de inscrição, pessoas físicas e jurídicas,
inclusive prepostos, e suas dependências, devem obedecer as
disposições contidas no art. 3º desta Resolução.
Art. 17. Os valores de serviços do
IBRACOR serão estabelecidos em Tabela de Valores de Serviços a ser
publicada em Carta-Circular, no site do IBRACOR.
Art. 18. A declaração falsa,
devidamente configurada, relativa aos requisitos indispensáveis ao
exercício da atividade de corretagem, sujeitará o infrator à
imediata suspensão de sua inscrição, ou da sociedade corretora pela
qual é responsável, sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis.
Art. 19. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de
2019.
GUMERCINDO ROCHA FILHO
Presidente