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Autoregulação: Ibracor anuncia data para inscrição dos corretores

Fonte: CQCS Data: 29 novembro 2019 Nenhum comentário

O Ibracor publicou nesta quinta-feira (28) a Resolução 02/19, que dispõe sobre a inscrição de corretor de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, pessoa física ou jurídica, e prepostos.

De acordo com a norma, para todos os efeitos legais e jurídicos, os registros ativos de corretores de seguros e prepostos, contidos no cadastro e no banco de dados da Susep, concedidos até o dia 11 de novembro de 2019, assim permanecerão até a edição de norma dispondo sobre o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras.

Esse recadastramento será disposto e estabelecido em normativo próprio a ser expedido pelo Ibracor em até 180 dias a contar da publicação desta resolução.

O Ibracor concederá a inscrição para o exercício de atividades de corretagem de seguros, de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, pessoas físicas e jurídicas, a partir do dia 10 de dezembro de 2019.

Os corretores e as sociedades corretoras, inclusive prepostos, inscritos no Ibracor passam a fazer parte do seu quadro associativo, aderindo ao seu Estatuto Social e ao seu Código de Ética.

O requerimento de inscrição deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais dos interessados, documentos e eventuais declarações, e devem ser entregues, fisicamente ou na forma digital, por intermédio dos Sindicatos dos Corretores de Seguros mantenedores fundadores ou mantenedores do Ibracor, respeitada a base territorial, cuja relação encontra-se disponível no site deste Instituto, ou por outra forma de entrega, a critério da autorreguladora.

 O requerimento de inscrição do interessado deve ser acompanhado da seguinte documentação:

Corretores de seguros pessoas físicas: carteira de identidade; CPF; comprovante de quitação com a justiça eleitoral; comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; comprovante de residência ou declaração de endereço; comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado; ficha de adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo Ibracor, a seu favor.

Sociedades corretoras de seguros: cópia do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro competente; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; ficha de adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo Ibracor, a seu favor.

É obrigatório constar do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora que o diretor técnico ou o administrador técnico seja corretor de seguros ou corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, inscritos no Ibracor.

É vedado constar no objeto social da sociedade corretora, as expressões “seguros”, “capitalização” ou “previdência”, sem estarem precedidas da expressão “corretagem de”.

Se o cotista ou acionista da sociedade corretora for pessoa jurídica, deverá ser apresentada certidão do órgão registral ou ato constitutivo atualizado e comprovante de inscrição no CNPJ.

A sociedade corretora poderá ter mais de um diretor técnico, no caso de sociedades por ações, ou administrador-técnico, no caso de sociedades limitadas.

É obrigatório constar uma das expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outras atividades, no nome empresarial e nos sítios eletrônicos.

Não é admitida, nos limites do respectivo Estado, a inscrição de sociedades corretoras com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.

O pedido de suspensão ou de cancelamento de inscrição de corretor, pessoa física, será efetuado por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais do corretor, e deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso: pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do corretor; certidão de óbito, no caso de falecimento do corretor; documento comprobatório da incapacidade civil permanente ou temporária do corretor; e documento de identificação do corretor, válido em todo o território nacional.

O pedido de suspensão ou de cancelamento de inscrição de sociedade corretora será efetuado por meio de formulário próprio, contendo seus dados cadastrais.

Outro ponto importante é que todos os corretores, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter atualizadas suas informações cadastrais perante o Ibracor, encaminhando em formulário próprio, a documentação pertinente à alteração pretendida, e o comprovante de pagamento de serviços estabelecido pela autorreguladora, a seu favor, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência: 30 dias, se corretor pessoa física; e 60 dias, se corretor pessoa jurídica.

O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos respectivos incisos, sem justificativas, sujeitará os corretores, pessoas físicas e jurídicas, à suspensão automática de suas inscrições, após 90 dias da comunicação formal para regularização, e desde que não sanadas por outros critérios estabelecidos pelo Ibracor.

 Os pedidos de alterações cadastrais que não atenderem ao disposto nesta resolução serão indeferidos, se não corrigidos no prazo de 90 dias da comunicação formal para regularização.

PREPOSTOS. O requerimento de registro de inscrição de preposto deverá ser efetuado pelos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de formulário próprio contendo dados cadastrais do preposto, acompanhado da seguinte documentação: carteira de identidade, válida em todo território nacional; CPF; comprovante de quitação com a justiça eleitoral; comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos; comprovante de residência ou declaração de endereço; comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, para habilitação de prepostos; ficha de adesão ao Ibracor; e comprovante de pagamento de serviços estabelecido pela autorreguladora, a seu favor.

O corretor, pessoa física ou jurídica, deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.

O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará o cancelamento da sua inscrição.

Além disso, o corretor deverá, assim que tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu preposto de qualquer condição prevista nesta resolução, requerer o cancelamento da sua inscrição.

Veja o texto da resolução, na íntegra: 

RESOLUÇÃO IBRACOR Nº 002/2019

Dispõe sobre a inscrição de corretor de seguros e de corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, pessoa física e pessoa jurídica, inclusive prepostos, e dá outras providências, no âmbito do IBRACOR.

O Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – IBRACOR, devidamente autorizado a operar pela Portaria SUSEP nº 5.568, de 11/10/2013, publicado no D.O.U., de 15/10/2013, considerando os termos da Lei Complementar nº 137, 23/08/2010; da Resolução CNSP n° 233, de 01/04/2011; e, em especial, da CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP, de 14/11/2019, publicada no D.O.U., de 19/11/2019, RESOLVE tornar público o estabelecimento de critérios, manutenção e condições para a inscrição de corretor de seguros, de capitalização e de previdência, pessoa física e pessoa jurídica, bem como seus prepostos, no âmbito do IBRACOR:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1.º A inscrição e a atividade de corretagem de seguros privados, de capitalização e de previdência complementar aberta, inclusive prepostos, realizadas no País, ficam subordinadas às disposições desta Resolução.

 

  

§ 1º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, regularmente inscrito no IBRACOR, é o intermediário autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e o público consumidor em geral, estando apto a receber comissões de corretagem, e sua inscrição obedecerá às instruções estabelecidas nesta Resolução.

 

  

§ 2º Aplica-se ao corretor de seguros e ao corretor de seguros de pessoas, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive prepostos, o disposto nesta norma.

 

 

§ 3º Para todos os efeitos legais e jurídicos, os registros ativos de corretores de seguros de todos os ramos; de capitalização; de vida/pessoas, capitalização e previdência, pessoas físicas e jurídicas; inclusive prepostos, contidos no cadastro e no banco de dados da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, concedidos até 11/11/2019, assim permanecerão até a edição de norma dispondo sobre o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras.

 

  

§ 4º O recadastramento previsto no parágrafo anterior será disposto e estabelecido em normativo próprio a ser expedido pelo IBRACOR em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 2º O IBRACOR concederá a inscrição para o exercício de atividades de corretagem de seguros, de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, pessoas físicas e jurídicas, a partir do dia 10 de dezembro de 2019.

 

§ 1º. Os corretores, no exercício de suas atividades, devem orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos, títulos e planos por eles intermediados.

 

  

§ 2º. Os corretores e as sociedades corretoras, inclusive prepostos, inscritos no IBRACOR passam a fazer parte do seu quadro associativo, aderindo ao seu Estatuto Social e ao seu Código de Ética.

 

 

Seção I

 

Do Requerimento de Inscrição

 

 

Art. 3º O requerimento de inscrição de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais dos interessados, documentos e eventuais declarações, e devem ser entregues, fisicamente ou na forma digital, por intermédio dos Sindicatos dos Corretores de Seguros, que sejam Mantenedores Fundadores ou Mantenedores do IBRACOR, respeitada a base territorial, cuja relação encontra-se disponível no site deste Instituto, ou por outra forma de entrega, a critério do IBRACOR.

 

 

Seção II

 

Do Encaminhamento da Documentação de Corretor de Seguros

 

 

Art. 4º O requerimento de inscrição do interessado deve ser acompanhado da seguinte documentação:

 

 

I – tratando-se de corretores, pessoas físicas, são exigidos os seguintes documentos:

 

a) carteira de identidade, válida em todo o território nacional;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

 

d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;

 

e) comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei n.º 7.115/1983;

 

f) comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado;

 

g) ficha de adesão ao IBRACOR; e,

 

h) comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor.

 

II – tratando-se de sociedades corretoras, o diretor técnico ou o administrador técnico, deverá apresentar os seguintes documentos:

 

a) cópia do ato constitutivo, contrato ou estatuto social, devidamente arquivado no registro competente;

 

b) os enumerados no inciso I, alíneas ‘a’ a ‘e’, deste artigo, relativamente a seus diretores, administradores, acionistas e cotistas;

 

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

d) ficha de adesão ao IBRACOR; e,

 

e) comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor.

 

 § 1º É obrigatório constar do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora que o diretor técnico ou o administrador técnico seja corretor de seguros ou corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, inscritos no IBRACOR, observados os respectivos ramos de atividades, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos de corretagem e aos documentos encaminhados ao IBRACOR.

 

 

§ 2º É vedado constar no objeto social da sociedade corretora, as expressões “seguros”, “capitalização” ou “previdência”, sem estarem precedidas da expressão “corretagem de”.

 

 

§ 3º Se o cotista ou acionista da sociedade corretora for pessoa jurídica, deverá ser apresentada certidão do órgão registral ou ato constitutivo atualizado e comprovante de inscrição no CNPJ.

 

 

§4° A sociedade corretora poderá ter mais de um diretor técnico, no caso de sociedades por ações, ou administrador-técnico, no caso de sociedades limitadas.

 

Seção III

 

Do Nome Empresarial

  

Art. 5º É obrigatório constar uma das expressões “Corretor(a) de Seguros” ou “Corretagem de Seguros”, mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), no nome empresarial e nos sítios eletrônicos.

 

 

Art. 6º Não é admitido, nos limites do respectivo Estado, a inscrição de sociedades corretoras com nome empresarial idêntico a outro já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.

 

Seção IV

 

Da Suspensão e do Cancelamento de Inscrição

 

 

Art. 7º O pedido de suspensão ou de cancelamento de inscrição de corretor, pessoa física, será efetuado por meio de formulário próprio, contendo dados cadastrais do corretor, e deve ser acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:

 

 

a) pedido formalizado, contendo a qualificação e assinatura do corretor;

 

b) certidão de óbito, no caso de falecimento do corretor;

 

c) documento comprobatório da incapacidade civil permanente ou temporária do corretor; e,

 

d) documento de identificação do corretor, válido em todo o território nacional.

 

Art. 8º O pedido de suspensão ou de cancelamento de inscrição de sociedade corretora será efetuado por meio de formulário próprio, contendo seus dados cadastrais.

 

 

I – tratando-se de pedido de suspensão, o administrador técnico ou o(s) sócio(s) que possua(m), isolada ou conjuntamente, a maioria do capital votante, deverá(ão) apresentar pedido formalizado, contendo a(s) qualificação(ões) e assinatura(s) do(s) requerente(s), acompanhado(s) de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:

  

a) certidão de óbito, no caso de falecimento do corretor, pessoa física, que for o único administrador técnico da sociedade;

 

b) documento comprobatório da incapacidade civil permanente ou temporária do corretor, pessoa física, que for o único administrador técnico da sociedade; ou,

 

c) documento de identificação válido em todo o território nacional dos signatários do pedido mencionado no inciso I deste artigo.

 

§ 1º A suspensão ou o cancelamento de inscrição de corretor, pessoa física, acarretará na suspensão automática de inscrição da(s) sociedade(s) corretor(as), pela(s) qual(is) o corretor seja o único administrador técnico.

 

§ 2º Os pedidos de suspensão ou de cancelamento de inscrição, que não atenderem ao disposto nesta seção serão indeferidos.

 

II – tratando-se de pedido de cancelamento, o(s) administrador(es) técnico(s) ou o(s) sócio(s) que possua(m), isolada ou conjuntamente, a maioria do capital votante, deverá(ão) apresentar petição, acompanhada de cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:

 

 

a) distrato social devidamente arquivado no órgão registral competente ou certidão emitida por tal órgão quanto ao encerramento da sociedade corretora;

 

b) alteração contratual ou estatutária devidamente arquivada no órgão registral competente, contendo a informação quanto à incorporação, fusão ou cisão total da sociedade corretora; ou,

 

c) alteração contratual ou estatutária devidamente arquivada no órgão registral competente, com mudança de objeto social que não contemple a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

 

§ 1º O administrador técnico que seja o único responsável pela sociedade corretora, ou o(s) sócio(s) que possua(m), isolada ou conjuntamente, maioria do capital votante poderá(ão) requerer, a qualquer tempo, a suspensão da inscrição da sociedade corretora.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese a sociedade corretora poderá operar sem a participação de um diretor técnico ou de um administrador técnico corretor, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado.

 

§ 3º No caso de afastamento do único diretor técnico ou do único administrador técnico, estes deverão ser imediatamente substituídos.

 

 Seção V

 

Da Alteração de Dados Cadastrais

 

Art. 9º Todos os corretores, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter atualizadas suas informações cadastrais perante o IBRACOR, encaminhando em formulário próprio, a documentação pertinente à alteração pretendida, e o comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor, observando-se os seguintes prazos, contados a partir da data de sua ocorrência:

 

I – 30 (trinta) dias, se corretor pessoa física; e,

 

II – 60 (sessenta) dias, se corretor pessoa jurídica.

 

§ 1º O não cumprimento do contido no caput deste artigo, nos prazos estabelecidos nos respectivos incisos, sem justificativa(s), sujeitará os corretores, pessoas físicas e jurídicas, à suspensão automática de suas inscrições, após 90 (noventa) dias da comunicação formal para regularização, e desde que não sanada(s) por outro(s) critério(s) estabelecido(s) pelo IBRACOR.

 

 

§ 2º As alterações contratuais ou estatutárias da sociedade corretora, deverão ser encaminhadas com a devida comprovação de arquivamento no registro competente, na forma do caput deste artigo.

 

 

§ 3º Os pedidos de alterações cadastrais, que não atenderem ao disposto nesta seção serão indeferidos, se não corrigidos no prazo de 90 (noventa) dias da comunicação formal para regularização.

 

 

Seção VI

 

Do Indeferimento do Pedido

 

 

Art. 10. Será indeferido o pedido caso a exigência não seja cumprida no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do registro da exigência ou da comunicação formal.

 

CAPÍTULO III

 

DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO DE PREPOSTOS

Art. 11. O requerimento de registro de inscrição de preposto deverá ser efetuado pelos corretores, pessoas físicas ou jurídicas, por meio de formulário próprio contendo dados cadastrais do preposto, acompanhado da seguinte documentação:

a) carteira de identidade, válida em todo território nacional;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

c) comprovante de quitação com a justiça eleitoral;

 

d) comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e 45 anos;

 

e) comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio, nos termos da Lei n.º 7.115/1983;

 

f) comprovação de aprovação técnico-profissional em instituição de ensino autorizada, para habilitação de prepostos;

 

g) ficha de adesão ao IBRACOR; e,

 

h) comprovante de pagamento de serviços estabelecido pelo IBRACOR, a seu favor.

  

Art. 12. O ato de encaminhamento do requerimento da inscrição de preposto pressupõe que o corretor requerente, pessoa física ou jurídica, observou as formalidades desta Resolução quanto à exigência da documentação que deve ser obrigatoriamente apresentada pelo candidato a preposto.

 

§ 1º O corretor, pessoa física ou jurídica, deverá assegurar que seus prepostos mantenham as condições necessárias ao exercício de suas atividades.

 

§ 2º O não atendimento das condições necessárias ao exercício das atividades de preposto, a qualquer tempo, ensejará o cancelamento da sua inscrição.

§ 3º O corretor deverá, assim que tomar conhecimento do descumprimento por parte do seu preposto de qualquer condição prevista nesta Resolução, requerer o cancelamento da sua inscrição.

 

 

Art. 13. O corretor poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscrição de seu preposto, mediante requerimento encaminhado ao IBRACOR.

 

 Parágrafo único. As alterações cadastrais de prepostos obedecerão ao disposto nesta Resolução.

  

Art. 14. O corretor, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar a certificação técnica dos seus prepostos na forma disciplinada pelo IBRACOR.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O IBRACOR não concederá nova inscrição ao corretor, pessoa física ou jurídica, inclusive prepostos, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do cancelamento da inscrição.

 

Art. 16. Os pedidos de suspensão, cancelamento, alteração de inscrição, pessoas físicas e jurídicas, inclusive prepostos, e suas dependências, devem obedecer as disposições contidas no art. 3º desta Resolução.

 

Art. 17. Os valores de serviços do IBRACOR serão estabelecidos em Tabela de Valores de Serviços a ser publicada em Carta-Circular, no site do IBRACOR.

 

Art. 18. A declaração falsa, devidamente configurada, relativa aos requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem, sujeitará o infrator à imediata suspensão de sua inscrição, ou da sociedade corretora pela qual é responsável, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

  

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019.

  

GUMERCINDO ROCHA FILHO

Presidente

 

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