Os corretores de seguros devem ficar atentos a alguns pontos importantes da minuta de circular que a Susep colocou em consulta pública visando a posterior publicação de norma que dará mais liberdade para as seguradoras lançarem produtos, sem necessidade de análise prévia pela autarquia, nem a obrigatoriedade de seguir padrões mínimos.
A autarquia deve exigir, por exemplo, que conste das condições contratuais cláusula específica prevendo que o segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
Além disso, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, sendo obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Caso a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a seguradora deverá, na hipótese de não ocorrência ou negativa de sinistro: cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada.
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral, a seguradora poderá, após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, retendo o prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado.
A seguradora poderá ainda, se ocorrer um sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
A Susep propõe ainda que conste das condições contratuais que o segurado seja obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob a pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A seguradora poderá informar, por escrito, a decisão de cancelar o contrato – desde que o faça nos 15 dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado – ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato somente será eficaz 30 dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Nesse sentido, deverá constar das condições contratuais que o segurado, sob a pena de perder o direito à indenização, deverá comunicar o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para o cancelamento, a suspensão e a reabilitação de coberturas, quando for o caso.
Deverá também ser incluída cláusula de rescisão contratual, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro.
As sugestões poderão ser enviadas para a Susep, através do email [email protected], até o dia 09 de setembro.