A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), negou o recurso de uma seguradora que havia
cancelado o seguro de vida de um beneficiário, sem aviso prévio, em
razão do inadimplemento do titular.
A ação foi ajuizada pela viúva, que
ao tentar resgatar o valor da apólice a que teria direito com o
falecimento do marido em 17/3/2015, teve o pedido negado
pela empresa, em razão do cancelamento do contrato em
18/10/2013, por motivo de falta de pagamento das parcelas pelo
falecido, conforme previsto em uma das cláusulas do contrato de
seguro, sendo o cancelamento automático nesses casos.
Inconformada com a atitude da
seguradora, a mulher entrou com o processo, alegando que o
rompimento foi realizado sem a notificação específica do segurado
para a sua constituição em mora.
O processo em questão, foi tratado
como um caso de violação do Código de Defesa do Consumidor,
conforme previsto no artigo 51: “São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que: IV: “estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade”; XI: autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor e XV: “estejam em desacordo com o sistema de proteção ao
consumidor”, e no artigo 54, § 2°: “É assegurado ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
Vale ressaltar que, os contratos de
seguro devem ser submetidos às regras da legislação consumerista,
devido a hipossuficiência do consumidor em relação ao
fornecedor.
De acordo com o ministro Marco
Aurélio Bellizze, o atraso no pagamento de parcela do prêmio do
contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção
automática, porquanto imprescindível a prévia notificação
específica do segurado para a sua constituição em mora.
Nesse sentido, o relator destacou a
Súmula 616 do STJ que diz: “A indenização securitária é
devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do
atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial
para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.