Fatos nascidos sob a égide da
legislação anterior à atual lei dos planos de sáude (Lei 9.656/1998) estão selados como atos jurídicos
perfeitos, de modo que o exame de cláusulas contratuais estipuladas
entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas
exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de
torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.
Lei dos
planos de saúde é de 1998 e não se aplica a contratos anteriores a
ela
Reprodução
Com esse entendimento, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei dos planos de
saúde, de 1998, não se aplica a contratos firmados antes de sua
vigência. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral
reconhecida (Tema 123), que está sendo apreciado pelo Plenário
virtual. O julgamento só será encerrado definitivamente
na próxima segunda-feira (19/10). Ele estava suspenso,
após pedido de vista do ministro Alexandre de
Moraes, mas foi retomado na sessão virtual iniciada em 9/10. Nove
ministros já se manifestaram — o ministro Luiz Fux entendeu-se
suspeito.
A tese proposta pelo relator,
ministro Ricardo Lewandowski, é:
"As disposições
da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados".
O caso concreto refere-se a uma
mulher que ajuizou uma ação contra a Unimed Porto Alegre.
Inicialmente, alegou abusividade no reajuste do plano, cujo valor
quase dobrou de um ano para o outro, após ela completar 60 anos.
Além disso, ela foi acometida por câncer de esôfago, mas o convênio
lhe negou o procedimento de manometria esofágica. Ela recorreu à
Justiça e seu pedido foi acolhido, em primeira e segunda
instâncias — realização do procedimento, declaração de
nulidade de cláusulas contratuais restritivas de cobertura e
recebimento de R$ 4 mil, a título de danos morais. A empresa,
então, interpôs o recurso extraordinário no STF.
Acompanharam o relator os ministros
Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e
Gilmar Mendes — formando maioria, portanto, pelo provimento do
recurso especial.
A divergência foi aberta por Luiz
Edson Fachin, para quem a lei dos planos de saúde não pode ser
usada para iluminar contratos anteriores a sua vigência. No
entanto, Fachin negou provimento ao recurso, por entender que
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor é suficiente para
amparar a decisão recorrida.
Apesar da divergência, os novo
ministros concordaram quanto à impossibilidade de a lei dos planos
de saúde ser aplicada retroativamente. A única exceção à
retroatividade do diploma refere-se à possibilidade de as partes
contratantes concordarem com a migração do plano para o novo
regime, com eventual acréscimo de valores, conforme dispõe o artigo
35 da lei.