A Resolução 393/20 do CNSP,
publicada nesta quarta-feira (04 de novembro) estabelece novas
regras para sanções administrativas a corretores de seguros e no
âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão,
capitalização, previdência complementar aberta e auditoria
independente, além de disciplinar o inquérito administrativo, o
termo de compromisso de ajustamento de conduta e o processo
administrativo sancionador no âmbito da Susep das entidades
autorreguladoras do mercado de corretagem.
Segundo a resolução, entre as
penalidades a que estão sujeitos os corretores de seguros, pessoa
natural ou jurídica, constam as seguintes sanções administrativas:
advertência; e multa no valor igual à importância segurada ou
ressegurada, no caso das operações de seguro, cosseguro ou
resseguro sem autorização, e ao capital nominal contratado, no caso
de capitalização.
Além disso, o corretor pode sofrer
suspensão do exercício da sua atividade pelo prazo de trinta dias
até cento e oitenta dias; ou em um ou mais ramos, no caso de
operações de seguro, e em 1 ou mais grupos de ramos, no caso de
operações de resseguro, por um período máximo de três anos.
Foi estabelecida ainda a
possibilidade de suspensão para atuação em uma ou mais modalidades
de títulos de capitalização, por um período máximo de três anos. E
mais: o corretor pode ter cancelado o seu registro.
Outro ponto importante é que
qualquer pessoa jurídica, incluindo as que atuem sem a devida
autorização da Susep, poderá ser considerada responsável por uma
infração quando descumprir a legislação.
A pena de advertência poderá ser
aplicada quando a infração for, a juízo da Susep, de menor
gravidade, desde que o infrator não seja reincidente.
Já a multa administrativa poderá
ser aplicada nos casos em que, a juízo da Susep, a aplicação
exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente
para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da
conduta.
As multas deverão ser pagas no
prazo de trinta dias, contados a partir da data de recebimento da
intimação.
É facultado ao interessado pagar a
multa com desconto de até 25% desde que renuncie ao direito de
recorrer e efetue o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados
da intimação da decisão condenatória.
A pena de suspensão do exercício de
atividade ou de profissão, pelo período mínimo de trinta dias e
máximo de 180 poderá ser aplicada à pessoa natural ou jurídica,
quando presente, pelo menos, uma das seguintes situações: infração
grave; reincidência; e não cumprimento de uma determinação da
Susep.
A pena de cancelamento de registro
poderá ser aplicada ao corretor de seguros, pessoa natural ou
jurídica, em uma das seguintes situações: tenha sido, nos últimos
cinco anos, condenado à pena de suspensão por infração da mesma
natureza; quando a infração cometida também for capitulada como
crime ou quando o infrator tiver sofrido condenação criminal, com
trânsito em julgado, por ato praticado no exercício da
profissão.
A Susep não concederá novo registro
ao corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, penalizado
durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do
registro.