Não autorizar tratamento prescrito por médico especialista apenas porque o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é prática abusiva.
O entendimento é do juiz Éder Jorge, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. Ele ordenou que um plano de saúde custeie o tratamento de um idoso com problemas cardíacos. A decisão é desta quarta-feira (13/1).
De acordo com o processo, o autor tem 81 anos e possui diversas comorbidades. Assim, haveria grande risco caso ele fosse submetido ao procedimento convencional, que consiste em uma cirurgia.
Por causa disso, o médico responsável por acompanhar o idoso indicou um tratamento menos invasivo, só que de alto custo. O plano acabou rejeitando o custeio, alegando que o procedimento não consta no rol da ANS.
“O STJ e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendem ser abusiva a recusa da seguradora de saúde em autorizar tratamento/exame/procedimento prescrito por médico especialista, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, afirma a decisão.
Ainda segundo o juiz, o rol indicado pela ANS “tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, o fato de o procedimento/exame médico indicado não constar na lista não significa que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo, devendo observar a indicação médica, com a finalidade de preservar a vida do paciente”.
Com isso em vista, o magistrado deferiu liminar ordenando que a parte ré autorize o tratamento no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, limitada a R$ 50 mil.
Processo 5011282-33.2021.8.09.0051