O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro que autorizava o Executivo a proibir o cancelamento ou suspensão de planos de saúde por falta de pagamento durante a pandemia de covid-19.
A lei também impedia as empresas de cobrarem juros ou multa por atrasos na mensalidade do plano de saúde durante esse período, além de determinar que as operadoras possibilitassem o parcelamento de débitos anteriores a março de 2020.
A ação foi ajuizada pela CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e julgada pelo STF na última sexta-feira (14).
A ministra Cármem Lúcia, relatora da ação, disse que a lei fluminense ultrapassou o objetivo da proteção ao consumidor e autorizou, “de modo geral e indiscriminado”, a suspensão de obrigação contratual. Ela declarou ainda que é da União a competência para legislar sobre seguros e planos de saúde.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Já Marco Aurélio Mello, Rosa Weber e Edson Fach julgaram a ação improcedente.