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Justiça absolve Corretor de Seguros acusado de concorrência desleal

Fonte: CQCS Data: 06 agosto 2021 Nenhum comentário

Matéria publicada pelo portal Conjur informa que a Justiça absolveu um ex-empregado de corretora de seguros que foi contratado por um segurado da empresa. A decisão foi proferida já em segunda instância. De acordo com a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, em decisão unânime, a sentença de primeira instância, não houve “concorrência desleal” na conduta do ex-funcionário.

Segundo a corretora de seguros autora da ação, o ex-funcionário utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um antigo cliente, violando o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido no contrato de trabalho.

O funcionário, que é corretor de seguros, trabalhou por 10 anos na corretora.

Contudo, a sentença aponta que a divulgação ou exploração de informação confidencial só caracteriza concorrência desleal quando o conhecimento é obtido por meio ilícito ou fraudulento, segundo o artigo 195, XII da Lei de Propriedade Intelectual.

Segundo o relator do processo, desembargador Azuma Nishi, não são confidenciais as informações que o funcionário tem acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam usadas após o término do contrato. 

Assim, na interpretação do magistrado, no caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. “Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, assinalou o desembargador em seu relatório.

Para o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência.

Já em relação à possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição.

Ele citou jurisprudência daquela própria corte, segundo a qual o ex-funcionário não comete concorrência desleal ao migrar para empresa concorrente, nem mesmo por fundar empresa própria no mesmo ramo de atividade de sua antiga empregadora, valendo-se, nesse mister, dos conhecimentos e técnicas anteriormente adquiridos”, completou.

 

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