Para Renata Abalém, especialista em Direito do Consumidor, princípio aplicado pode ser o da "perda de uma chance"
Por Renata Abalém | Advogada
As últimas semanas foram de péssimas notícias para o plano de saúde Prevent Senior. Enquanto seu diretor técnico depunha na CPI da Pandemia, instalada no Senado Federal, a justiça de São Paulo dava ganho de causa a um de seus usuários, que fora internado para tratamento de Covid, mas que alega não ter recebido o atendimento adequado e acabou pedindo para ser transferido para outra rede. A decisão, ainda liminar, determina o depósito em juízo de cerca de R$ 2 milhões, num prazo de cinco dias. Na sentença, o juiz diz que há “elementos indicativos de falha em atendimento médico-hospitalar” por parte da operadora, que deu ao paciente “medicamentos comprovadamente ineficazes [contra a Covid], como ivermectina e hidroxicloroquina”, quando ele já estava com insuficiência respiratória.
A operadora ainda está sendo investigada por denùncias de entrega indiscriminada de kits de medicamentos sem comprovada eficácia para tratamento da doença, alteração de dados de estudos sobre a eficácia desses tratamentos, alteração do Código Internacional de Doenças de internados e indicação de tratamento paliativo para pacientes que teriam condições de serem tratados e virem a se recuperar.
Na opinião de Renata Abalém, advogada e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, todos esses episódios devem gerar muitas dúvidas nos clientes da Prevent Senior. “O consumidor direto da operadora, ou seus familiares, têm direito a saber o que realmente lhes aconteceu e de serem indenizados em caso de falhas”, explica.
Segundo ela, é possível se socorrer de uma teoria francesa que, embora complexa, tem sido adotada pelos tribunais superiores brasileiros. Trata-se da “Teoria da Perda de uma Chance”. “Ela inclusive recentemente foi adotada em julgamento de erro médico pelo Superior Tribunal de Justiça”, pontua Abalém. A ideia é reconhecer uma conduta negligente que retira do reclamante a possibilidade de êxito. Segundo a advogada, o STJ tem sólido entendimento sobre o tema. "Dessa forma, o consumidor, ou se esse tiver falecido, seus familiares, têm tranquilamente condição de propor uma ação judicial para averiguar a falha na prestação de serviços e buscar uma indenização".
A “Teoria da Perda de uma Chance” nasceu em 1889, em corte francesa, na qual a justiça entendeu que a perda da chance do demandante não foi apenas um prejuízo hipotético - embora não houvesse certeza sobre o êxito final. No entanto, a conduta do outro fez com que a oportunidade fosse perdida. “Assim, o paciente que veio a óbito e foi tratado de maneira inadequada perdeu a chance de viver. Quem garante essa chance? Ninguém. É probabilidade. Mas ele deixou de ter a oportunidade”, avalia Abalém. Em sua opinião, esse será um debate interessante, porém potencialmente destruidor do ponto de vista financeiro. “Uma vez que a reputação da Prevent Senior já foi para o espaço, nos parece que o seu patrimônio vai seguir o mesmo caminho, haja vista a quantidade de consumidores que poderão buscar essa compensação”, conclui.
Renata Abalém, advogada e presidente da Comissão de Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.