A 2ª seção do STJ finalizou julgamento que definiu que, em contrato de seguro facultativo, é anual o prazo da prescrição em pretensões que envolvam segurado e segurador. A seção, por maioria, fixou a seguinte tese:
“O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado, em face do segurador, e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres principais secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, parag. único, I, II, b, do CC/02, art. 178, parag. 6º do CC/1916.”
O julgamento ocorre como IAC – Incidente de Assunção de Competência, admissível quando envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; e quando envolve questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O caso concreto diz respeito à negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos morais.
No seu voto, ministro Salomão anotou que o caso trata de uma acumulação sucessiva de pretensões e “não se está diante de ação puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível”.
S. Exa. explicou que as pretensões da demanda (o restabelecimento de apólice indevidamente extinta, o dano moral por negativa de renovação e o ressarcimento de prêmios) encontram-se intrinsicamente vinculadas ao conteúdo da relação. Conforme o ministro, a violação dos deveres anexos ou fiduciários encartados na avença securitária implica na obrigação de reparar os danos, o que traduz a existência de responsabilidade contratual.
“Não sendo hipótese de incidência do prazo de 10 anos do CC/02, por existir regra específica, afigura-se impositiva a observância da prescrição anual”, disse Salomão, tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições da apólice quanto às que concernem aos prêmios e ao dano moral.
“É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro.”
Salomão fez questão de anotar que o julgado não alcança os seguros de saúde, planos de saúde e o DPVAT, por existência de regramento específico próprio.
Divergência
Ao divergir do relator, o ministro Marco Buzzi ressaltou que, no que tange ao prazo prescricional anual, a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, tem-se que o legislador delimitou.
“O raciocínio acolhido pela relatoria, que pretende estender o mesmo prazo a outras pretensões remotas de conteúdo genérico, isto é, não diretamente afetadas pelas especificidades da indenização securitária e de seus termos, nos sentido de unificar os prazos prescricionais de todas e quaisquer causas de pedir, potencialmente existentes entre segurado e segurador, como se as partes pudessem qualificar a relação jurídica e não ao contrário, encerra em si contradição e projeto inegável desequilíbrio na sistemática do art. 206, extravasando os limites hermenêuticos.”
Para o ministro, se todas as pretensões entre segurado e segurador já estivessem assentadas no prazo anual do texto normativo hoje vigente, seria absolutamente impertinente o manejo de uma proposta de reforma legislativa justamente para abarcar nesse reduzido lapso temporal outras pretensões que não a indenizatória decorrente da apólice securitária.
Diante disso, divergiu quanto à proposta de tese do relator e conheceu em parte do recurso especial da seguradora e, nessa extensão, dar parcial provimento para cassar o acórdão recorrido, dada a inexistência de abusividade na não renovação de seguro de vida em grupo, quando devidamente notificado o segurado.
Assim, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que procede à averiguação relativa à existência da adequada notificação do segurado, ficando prejudicada as demais teses.
Aditamento – Relator
Em aditamento de voto, o ministro Salomão ressaltou que não pensa ser o caso de renovar a posição no sentido de ser trienal o prazo prescricional para o exercício de pretensão reparatória decorrente do cancelamento de seguro.
“De um lado, por já ter me convencido da adequação da tese de prescrição anua, e de outro para preservar a coerência da jurisprudência das turmas, com precedentes qualificados da sessão e da Corte Especial, segundos os quais, o prazo trienal do art. 206, parag. 3º, inciso 5º, do CC/02, adstringe-se as pretensões de indenização decorrentes da responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais.”
Assim, reiterou a tese que propôs, continuando a defender o conhecimento parcial do recurso da seguradora e, nessa extensão, o seu provimento para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial, e a perda o objeto do reclame dos autores, invertendo os ônus sucumbenciais da sentença.
Ministra Nancy Andrighi aderiu à tese proposta pelo relator. No entanto, no caso concreto, conheceu o recurso e deu parcial provimento para pronunciar a prescrição da pretensão de reestabelecimento da apólice extinta e a prescrição parcial da pretensão de restituição dos prêmios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Por fim, a maioria dos ministros seguiram o voto do relator, ficando vencidos em parte o ministro Marco Buzzi e a ministra Nancy Andrighi.
Processo: REsp 1.303.374