A Susep alterou a Circular 642/21, que dispõe sobre a aceitação e a vigência do seguro, a emissão de apólices e endossos e os elementos mínimos dos documentos contratuais. A Circular 651/21, publicada no dia 27 de dezembro, altera de 1º de janeiro para 1º de maio de 2022 o início da aplicação de penalidades às seguradoras que emitirem documentos contratuais ou comercializarem seguros em desacordo com as disposições daquela norma inicial.
Como o CQCS noticiou, desde o dia 1º de outubro, não é mais obrigatório emitir e entregar documentos, como apólices ou endossos, para os segurados por ocasião da contratação do seguro.
As seguradoras poderão apenas disponibilizá-los.
De acordo com a Circular 642/21, também desde outubro, os seguros podem ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro do seu período de vigência.
Além disso, foi suprimido o atual prazo máximo regulatório de 15 dias para que a seguradora se manifeste sobre a aceitação ou recusa da proposta de seguro recebida.
A ausência de manifestação da seguradora dentro do prazo estabelecido nas condições contratuais caracterizará a perda de validade da proposta.
Assim, a data de aceitação da proposta passou a ser aquela que ocorrer primeiro, entre a manifestação expressa pela seguradora, emissão da apólice ou certificado ou data de pagamento do prêmio, em caso de cobrança total ou parcial efetuada dentro do prazo estabelecido.
Há ainda a necessidade de preenchimento e assinatura de proposta também para os casos de “renovações não automáticas”. A celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato de seguro somente podem ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
A proposta deve conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
Cabe à seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou ao Corretor de Seguros, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
A cobrança total ou parcial de prêmio antes da aceitação da proposta somente passou a ser admitida em caso de oferecimento de cobertura provisória ao proponente, para sinistros ocorridos no período de análise da proposta, e desde que expressamente prevista nas condições contratuais e solicitada pelo proponente na proposta.
No caso de aceitação da proposta, a seguradora pode considerar o período de cobertura provisória como de efetiva vigência, desde que haja tal previsão nos documentos contratuais.
Mas, no caso de recusa do risco, a cobertura provisória pode ser encerrada imediatamente, devendo o critério de encerramento da mesma estar, de forma clara e em destaque, indicado na proposta e nas condições contratuais do seguro.
As apólices, averbações, certificados e bilhetes emitidos pelas seguradoras devem conter, obrigatoriamente, entre outras informações, os nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ; identificação dos beneficiários e os respectivos percentuais de rateio da indenização, exceto no documento apólice coletiva; identificação do bem ou interesse segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável; coberturas contratadas; valor do limite máximo de garantia e/ou, limite máximo de indenização e/ou do capital segurado de cada cobertura contratada; franquias, carências e/ou participações obrigatórias do segurado aplicáveis a cada cobertura, se previsto; o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso; e o link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br).
A circular veda a cobrança por emissão de apólices, documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos, separadamente do prêmio comercial.