Já estão em vigor os dispositivos estabelecidos pela Circular 654/22 da Susep, segundo a qual as seguradoras voltam a ser obrigadas a assegurar a cobertura provisória nos seguros de danos por, pelo menos, dois dias úteis contados da comunicação formal de tal recusa ao proponente, seu representante legal ou ao Corretor de Seguros.
A norma altera a Circular 642/21, assinada pela ex-superintendente da autarquia, Solange Vieira, e que acabava com tal obrigatoriedade.
No total, foram feitas três alterações, com a inserção de dois novos parágrafos no artigo 7º da Circular 642/21.
A primeira estabelece que, no caso de recusa do risco, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo (a nova alteração realizada), a cobertura provisória “poderá ser encerrada imediatamente, devendo estar indicado de forma clara e em destaque, na proposta e nas condições contratuais do seguro, o respectivo critério de encerramento”.
Já o citado parágrafo 4º determina que “em se tratando de seguros de danos com vigência igual ou superior a doze meses”, o encerramento da cobertura provisória em decorrência da recusa do risco somente poderá ocorrer após dois dias úteis contados da comunicação formal. Por fim, a terceira mudança (estabelecida pelo § 5º da nova circular) exclui dessa obrigatoriedade de cobertura provisória os “seguros estruturados com período intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência”.