No documento enviado para os
candidatos à presidência da República nas Eleições 2022 um
documento com propostas referentes ao mercado e à macroeconomia, a
Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) manifesta apoio ao
Projeto de Lei Complementar (PLP) 519/18, de autoria do deputado
Lucas Vergilio (SD-GO), que estabelece normas para a atuação das
associações de proteção veicular.
Na defesa da aprovação da proposta,
a CNseg argumenta que é importante, como dispõe o PLP 519/18,
regularizar as atividades dessas associações, de forma que tais
entidades “passem a pagar impostos e estejam submetidas à regulação
do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), à fiscalização da
Susep e às leis de proteção do consumidor, assim como as
seguradoras”.
TEXTO
O projeto altera os artigos 24 (com
o acréscimo dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º) e 36 (com a
inserção da alínea “m”) do Decreto Lei 73/66, que passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. Somente poderão operar em
seguros privados sociedades anônimas ou cooperativas, desde que
devidamente autorizadas pelo órgão supervisor e fiscalizador do
mercado de seguros.
§ 1º. As sociedades cooperativas
operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes
do trabalho. (renumerado)
§ 2º. Ficam proibidas a
constituição, operação, comercialização, venda e realização de
contratos de natureza securitária, por associações, demais
cooperativas e clubes de benefícios, pessoas naturais e jurídicas,
que ofereçam, também, quaisquer produtos que prevejam coberturas,
ressarcimentos, indenizações e proteção para quaisquer fins,
inclusive aqueles que sejam assemelhados ou idênticos aos de
seguros de danos ou de pessoas, assim como instituir e administrar
fundos mútuos, para as finalidades aqui descritas.
§ 3º. Pelo cometimento de infração
às disposições contidas no § 2º deste artigo, as pessoas naturais e
pessoas jurídicas responsáveis, ficam sujeitas, no âmbito do órgão
fiscalizador de seguros, à sanção administrativa de multa igual ao
valor da soma das importâncias seguradas, limitada à quantia
prevista no inciso IV do art. 108, deste Decreto-Lei.
§ 4º. Para a aplicação de sanção
administrativa prevista no § 3º deste artigo, deverão ser
observadas todas as circunstâncias e os procedimentos contidos nos
§§ 2º ao 5º, do art. 108 deste Decreto-Lei.
§ 5º. Independentemente de
aplicação de sanções administrativas que vierem a incorrer, as
pessoas naturais enquadradas nas disposições do § 2º, do art. 24
desta Lei, na condição de administradores, diretores ou gestores,
poderão ser responsabilizadas, criminalmente, na forma do art. 16,
da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
Art. 36 (que trata das competências
da Susep):
m) fiscalizar entidades
associativas, cooperativas, clubes de benefícios e fundos mútuos,
para os fins previstos no § 2º, do art. 24, deste Decreto Lei.