A partir de agora, a Susep poderá firmar termo de compromisso de ajuste de conduta com corretores de seguros - pessoas físicas ou jurídicas -, seguradoras, reseguradoras, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização, com vistas a adequar sua conduta à legislação pertinente e às diretrizes gerais estabelecidas para o Sistema Nacional de Seguros Privados.
Esse termo de compromisso terá por objeto fato ou situação que possa ser, em tese, considerado irregular pela Susep.
O fato ou situação descrito na proposta de termo de compromisso de ajustamento de conduta poderá ser espontaneamente comunicado à Susep ou decorrente de ação da autarquia.
De acordo com a Circular 450/12 da Susep, são passíveis de celebração de termo de compromisso de ajuste de conduta a inclusão no cadastro de pendências e o plano corretivo de solvência (PCS) ou o plano de recuperação de solvência (PRS).
O termo de compromisso fixará prazos para adequação do compromissário às exigências constantes da legislação.
O interessado na celebração do termo de compromisso deverá apresentar proposta na qual descreva de forma clara e abrangente o objeto da proposta e se comprometa: a cessar a prática de atividade ou situação que possa ser, em tese, considerada irregular pela Susep; a sanar a irregularidade; e ao pagamento de prestação pecuniária e/ou a obrigação de fazer.
A proposta de termo de compromisso que tenha por objeto plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência (PRS) poderá contemplar a avaliação do patrimônio imobiliário a valor de mercado.
A apresentação da proposta do termo de compromisso de ajuste de conduta interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
A proposta será analisada pela Coordenação Geral de Julgamentos - CGJUL e, após manifestação da Procuradoria Federal junto à Susep, encaminhada para aprovação do Conselho Diretor.
A CGJUL poderá solicitar às demais áreas da Susep apreciação e análise de questões técnicas constantes na proposta.
Não será acolhida proposta de termo de compromisso, no âmbito da Susep, após o julgamento definitivo do respectivo processo administrativo sancionador, hipótese na qual a proposta de acordo será encaminhada à Advocacia-Geral da União e/ou ao Ministério da Fazenda.
Na fixação da prestação pecuniária ou obrigação de fazer, a CGJUL levará em consideração a pena pecuniária em tese aplicável ao fato, a espontaneidade na descrição completa do fato ou situação e o momento ou a fase processual em que apresentada a proposta de ajustamento de conduta pelo interessado.
Esse termo conterá, necessariamente, a qualificação completa das partes e a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas que motivaram a sua proposição, além dos seguintes elementos: proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, inclusive, o ressarcimento dos prejuízos financeiros, caso este tenha ocorrido; cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso; vigência do termo de compromisso; declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará na imediata aplicação das penalidades descritas no termo; e o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.
A celebração do termo de compromisso de ajuste de conduta implica a suspensão do respectivo processo administrativo sancionador.
Sem prejuízo da aplicação da penalidade, o descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta acarretará a revogação da suspensão do processo administrativo.
O termo de compromisso de ajuste de conduta constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação em vigor. Assim, a assinatura do termo não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
A celebração do termo também não obsta a lavratura de auto de infração, nem o prosseguimento do processo sancionador, pela prática de condutas não abrangidas no referido termo.
Cumpridas às obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta será extinta a punibilidade e, sendo o caso, arquivado o respectivo processo administrativo sancionador.
Constatado o descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, a parte interessada será intimada, para apresentar defesa, no prazo de 15 dias, contados do recebimento da comunicação. Da decisão que declarar o descumprimento total ou parcial não caberá recurso.
O descumprimento do termo impedirá a celebração de novo compromisso com qualquer das partes envolvidas no prazo de dois anos, contados da data do ato de revogação a que se refere o artigo anterior.
Após a declaração de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso de ajuste de conduta, os autos serão encaminhados à Procuradoria Federal para a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial.
O acompanhamento da execução do termo de compromisso de ajuste de conduta será feito pela CGJUL com o auxílio dos demais órgãos da Susep, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Dentro do prazo estabelecido para cumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso, o Conselho Diretor da Susep poderá aceitar proposta de repactuação desde que o compromissário demonstre ter cumprido parcialmente as obrigações, ter se esforçado para cumprir integralmente com o disposto no termo e, ainda, que tem condições de fazê-lo dentro de novo prazo, não superior ao inicialmente fixado.