No dia 25 de abril vence o prazo de 180 dias concedido às seguradoras para se adaptarem à Resolução 297/13, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), publicada em 25 de outubro de 2013. E, em junho, o varejo terá de estar pronto para cumprir as regras da Circular Susep 480, de dezembro do ano passado, que disciplinou a oferta de planos de seguro por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras.
Isso significa que “a partir da entrada em vigor da nova resolução, as organizações varejistas deverão atuar como representante de seguros, devendo ocorrer uma adaptação em todos os contratos existentes entre elas e seguradoras, com todas as obrigações legais daí decorrentes”, explica Regina Abbud, sócia e responsável pela área Contratual e Societária do Manhães Moreira e Ciconelo Sociedade de Advogados.
A Resolução 297 determinou limitações quanto à comercialização de seguros no varejo, que só podem ser vendidos por meio do “representante de seguros”. “‘Representante de seguros’ é a pessoa jurídica que assumirá a obrigação de promover a venda de seguros, em caráter não eventual e sem vínculo de subordinação com a seguradora. Esta nova figura distingue-se tanto da do corretor de seguros quanto da do estipulante e é a que deverá se enquadrar à rede varejista”, acrescenta a advogada.
A Resolução 297, salienta a especialista, traz algumas limitações quanto às espécies de seguros que poderão ser comercializados por meio da figura do “representante de seguros”, contratados somente por apólices individuais: riscos diversos; garantia estendida de bens em geral; funeral; viagem; prestamista; desemprego/perda de renda; eventos aleatórios; microsseguro de pessoas, de danos e de previdência.
Circular – Já a Circular 480 disciplina a oferta de planos de seguros por organizações varejistas em nome de sociedades seguradoras. “As grandes redes varejistas oferecem aos consumidores a possibilidade de contratação de planos de seguros diversos, como, por exemplo, o seguro prestamista nas vendas financiadas, com objetivo de garantir a quitação de uma dívida do segurado, no caso de sua morte, invalidez ou desemprego. Outro exemplo é o seguro de garantia estendida que tem por objetivo a extensão ou complementação da garantia original de fábrica dada aos bens, normalmente eletroeletrônicos e eletrodomésticos.”