Atendendo à reivindicação da FENACOR, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) promoveu mudanças na Resolução 297/13, que disciplina as operações dos representantes das seguradoras.
Uma nova Resolução foi publicada (nº 308/2014) alterando o inciso VIII, do art. 2º; e o art. 18, ambos da Resolução CNSP 297/2013.
Com essas mudanças, as “Assessorias de Seguros” ficam excluídas, completamente, de qualquer escopo regulatório da norma sobre “Representantes de Seguros”.
Dessa forma, não se aplicará às assessorias de seguros as restrições contidas na Resolução 297/2013.
Deixam de existir também os prazos e exigências que, pelo texto alterado, deveriam ser cumpridos pelas assessorias para se adaptarem aos dispositivos daquela Resolução.
Em decorrência disso, as seguradoras não deverão mais interromper os fluxos de pagamentos ou sobrestarem a regular atuação dessas assessorias.
ENCONTROS. Foram realizados dois encontros, na sede da Susep, para discutir essa questão.
No primeiro deles, o superintendente da autarquia, Roberto Westenberger, e sua diretoria receberam o vice-presidente regional da Fenacor no Sudeste, Amilcar Vianna, e o presidente da Aconseg-RJ, Olívio Américo.
Na segunda e decisiva reunião, o presidente da Fenacor, Armando Vergilio esteve na Susep para conversar com Roberto Westenberg e demais diretores do órgão regulador sobre a importância de se alterar os termos da Resolução 297/2013.
Nessas conversas, a Fenacor alertou sobre os riscos de se impedir o corretor de seguros de ser dono de uma assessoria de seguros, como estabelecia o artigo 18 da Resolução 297/13. Foi feita, inclusive, uma analogia com uma hipotética legislação que proibisse um médico de ser dono de hospital ou impedisse o especialista de desempenhar uma função que requer determinada especialidade.
Diante dos sólidos argumentos apresentados pela Fenacor, a direção da Susep assumiu o compromisso de discutir as mudanças na Resolução com o Ministério da Fazenda “o mais breve possível”, o que, de fato, ocorreu.
Veja, abaixo, a Nota Técnica elaborada pela Assessoria Jurídica da FENACOR:
NOTA TÉCNICA DE ESCLARECIMENTO RESOLUÇÃO CNSP Nº 308/2014
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) promoveu alterações no inciso VIII, do art. 2º, bem como no art. 18, ambos da Resolução CNSP nº 297/2013, com a edição da Resolução CNSP nº 308/2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, em 25 de abril de 2014. Vide quadro comparativo ao final do texto.
Com essa alteração, as “Assessorias de Seguros” ficam excluídas, completamente, de qualquer escopo regulatório da norma sobre “Representantes de Seguros”, até mesmo de uma forma mais ampla de qualquer regulamentação, restando pacificado que as “Assessorias de Seguros” não são representantes das Sociedades Seguradoras e que, portanto, não se aplica a elas as restrições contidas na Resolução CNSP nº 297/2013, bem como nas equivocadas conclusões contidas no site da SUSEP – “Representantes de Seguros – Perguntas e Respostas”, relacionadas especificamente às “Assessorias de Seguros”.
Dessa forma, não existem restrições, prazos e exigências a serem cumpridas pelas “Assessorias de Seguros” para se adaptarem à Resolução CNSP nº 297/2013 e, em decorrência, qualquer razão para as Sociedades Seguradoras interromperem fluxos de pagamentos ou sobrestarem a regular atuação das “Assessorias de Seguros”.
Por fim, essa alteração corrige o inaceitável entendimento de que as atuais “Assessorias de Seguros” pudessem ser consideradas como Representantes de Seguros, como constou do texto anterior do art. 18, da Resolução CNSP nº 297, de 2013, a uma, porque inexistente amparo ou previsão legal; a duas, porque elas não se enquadram na definição contida no § 1º do art. 1º, da referida Resolução; e, a três, porque a atividade principal das Assessorias de Seguros tem o objetivo específico de assessorar os Corretores de Seguros, principalmente os pequenos e médios, no correto desenvolvimento da sua atividade e de repassar ou entregar a sua produção às Sociedades Seguradoras, além de instruí-los, orientá-los e assisti-los, adequadamente, com celeridade e redução de custos administrativos.