O furto de veículo em estacionamento público não afasta a responsabilidade da seguradora, mesmo quando o segurado afirma possuir garagem própria. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a jurisprudência prevalente na corte para manter a condenação da seguradora Porto Seguro a restituir o valor de veículo furtado a segurado que informou que tinha garagem própria, mas teve o carro furtado em frente à residência.
De acordo com o processo, o autor informou que teve seu automóvel furtado no período de vigência do seguro. Depois de fazer o boletim de ocorrência, ele acionou a seguradora para receber a indenização prevista na apólice. Porém, o pedido foi negado sob o argumento de que, no momento da contratação, ele teria informado possuir garagem própria para o veículo, mas que o furto ocorreu na via pública em frente sua residência. Diante disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, a Porto Seguro alegou que o autor forneceu as informações inverídicas com o intuito de baixar o valor do prêmio pago, o que configuraria má-fé do segurado. Ainda segundo ela, o fato de o veículo pernoitar na rua agravou o risco de furto. A empresa defendeu a improcedência da ação, bem como a inexistência de danos morais.
O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou a ação procedente, em parte, condenando a seguradora a pagar o valor da apólice contratada. Quanto aos danos morais, afirmou: “Não há que se cogitar em ofensa aos direitos da personalidade da parte autora quando há o simples inadimplemento contratual entre as partes”. Após recurso da seguradora, o colegiado manteve a decisão de primeira instância por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.