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Susep publica circular alterando dispositivos do microssegur

Fonte: CQCS Data: 03 julho 2014 Nenhum comentário

Capitais por morte podem atingir R$ 30 mil em planos de microsseguros e para imóveis de empreendedor, R$ 160 mil

Por meio de uma nova circular, a Susep alterou alguns dispositivos do regulamento do microsseguro. A Circular 490 sucede a 440, e, entre outras mudanças, define que, para fins de microsseguro, passam a valer capitais segurados de até R$ 30 mil por morte, invalidez e de até R$ 160 mil para o valor segurador de imóvel de empreendedor. Na circular, é lembrado que o nome do plano de microsseguro deverá manter estreita relação com as coberturas oferecidas, a fim de não induzir o consumidor a erros de interpretação. Veja abaixo a íntegra do regulamento.

Circular SUSEP nº 490, de 27 de junho de 2014

Dispõe sobre alteração da Circular Susep n.º 440, de 27 de junho de 2012.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma prevista na alínea “b” do artigo 36 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no item 2 da Resolução CNSP no 16, de 25 de outubro de 1979, e na Resolução CNSP no 244, de 6 de dezembro de 2011, considerando o que consta do Processo Susep no 15414.002278/2012-79, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O nome do plano deverá manter estreita relação com a(s) cobertura(s) oferecida(s), não induzindo o consumidor a erros de interpretação.

Parágrafo único. É obrigatória a inserção do código de contabilização do ramo de microsseguro do produto, logo após o número do processo Susep, nas condições contratuais e demais documentos utilizados na sua comercialização e divulgação.”

Art. 2º Alterar o caput e as alíneas “f”, “g” e “l” do art.7º da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os planos de microsseguro poderão ofertar as seguintes coberturas, isoladamente ou em conjunto, cujas definições deverão observar as seguintes redações: (…)

f) prestamista – consiste no pagamento de indenização ao credor em caso de ocorrência de evento coberto, conforme definido nas condições gerais ou, se for caso, nas condições especiais do plano de microsseguro, equivalente ao saldo da dívida ou do compromisso assumido pelo segurado junto ao credor, devendo a diferença entre o capital segurado e a indenização efetivamente paga ao credor, quando verificada, ser paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros legais.

1. para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido.

2. os eventos cobertos a que se refere esta alínea limitam-se às coberturas previstas nesta Circular. g)

(…)

2. os eventos cobertos a que se refere esta alínea limitam-se às coberturas previstas nesta Circular. (…)

l) cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou dependentes – consiste na inclusão na(s) mesma(s) cobertura(s) do segurado principal, de seu cônjuge ou companheiro, seu(s) filho(s), enteado(s), pai, mãe e/ou outros dependentes.”

Art. 3º Alterar as alíneas “a”,”b”,”d”, “e”, “f”,”g”, “k” e “m”do inciso I e alíneas “a”,”b” e “c” do inciso II do art. 8º da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º.

I – (…)

a) morte – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) morte acidental – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(…)

d) invalidez permanente total por acidente (IPTA) – R$ 30.000,00 (vinte e quatro mil reais);

e) despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas decorrentes de acidente pessoal (DMHO) – R$ 3.000,00 (três mil reais);

f) prestamista – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

g) educacional – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(…)

k) doenças graves (DG) – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(…)

m) viagem, nas modalidades de:

1. morte em viagem – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

2. invalidez permanente total por acidente em viagem – R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(…)

5. despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem (DMHO em viagem) – R$ 3.000,00 (três mil reais);

II – (…)

a) imóveis de moradia – R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) imóveis de moradia com atividades de microempreendedor – R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais);

c) imóveis que abrigam somente atividades de microempreendedor – R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

(…)”

Art. 4º Alterar o caput do art. 14 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Somente os planos de microsseguro que ofertarem as coberturas de diárias por incapacidade temporária (DIT) e/ou de diárias por internação hospitalar (DIH) poderão prever franquia, desde que na forma de prazo, limitada ao máximo de 15(quinze) dias, a contar da data de caracterização do evento (…). ”

Art. 5º Alterar os parágrafos 1º, 2º, 3º e acrescentar o parágrafo 4º no art. 18 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (….)

§1o A proposta a que se refere o caput poderá ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados pelo proponente/representante legal.

§2o A tecnologia de identificação biométrica equivale à utilização de login e senha pelo usuário.

§3o A contratação na forma do §1º deste artigo quando intermediada por corretor deverá implicar no fornecimento de login e senha individualizados para o corretor e para o proponente/contratante.

§4º Os planos de previdência equiparados a planos de microsseguro, sejam individuais ou coletivos, só poderão ser contratados mediante a emissão de certificado individual.”

Art. 6º Acrescentar o parágrafo 3º no art. 19 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, com a seguinte redação:

“§3º É vedada a renovação do microsseguro na contratação realizada por meio de bilhete.”

Art. 7º Alterar o título da Seção VI da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Da Relação com o Estipulante, com o Correspondente de Microsseguro e com o Representante de Seguros”.

Art. 8º Alterar o art. 39 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. Para ofertar e promover planos de microsseguro em nome de sociedade seguradora, os fornecedores de produtos e/ou serviços a que se refere o parágrafo anterior deverão, obrigatoriamente, estabelecer contrato e/ou firmar convênio na condição de correspondente de microsseguro ou de representante de seguro, nos termos estabelecidos em normas específicas.

Parágrafo único. Os planos de microsseguros ofertados por representantes de seguros, em nome de sociedades seguradoras, somente poderão ser contratados mediante emissão de apólice individual ou de bilhete, observada a legislação específica, vedada a contratação por meio de apólice coletiva.”

Art. 9º Alterar o caput e o parágrafo 2º do art. 45 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Os bilhetes, as apólices individuais e os certificados individuais emitidos quando da contratação de planos de microsseguros que incluam as coberturas de Morte, Morte Acidental, Prestamista, Educacional ou Viagem, deverão conter a informação necessária à identificação do(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo segurado/ participante.

(…)

§ 2o Deverá constar, na apólice individual, certificado ou bilhete, cláusula expressa informando que, caso o segurado não preencha o campo relativo ao beneficiário, a indenização será paga aos herdeiros legais na ordem estabelecida pelo Art. 1.829 do Código Civil. (…)”.

Art. 10. Alterar o art. 46 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. Para os efeitos desta norma entende-se por meios remotos aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.”

Art. 11. Alterar o art. 47 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A utilização pelas sociedades seguradoras de meios remotos nas operações relacionadas a planos de microsseguro ou de planos de previdência equiparados a planos de microsseguro deverá obedecer o disposto na legislação específica.”

Art. 12. Revogar os artigos 48 e 49 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012.

Art. 13. Alterar o caput do art. 55 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. O pagamento do prêmio/da contribuição de microsseguro poderá ser feito por intermédio de instituição financeira, incluindo seus correspondentes, diretamente à sociedade seguradora/entidade aberta de previdência complementar ou a seus correspondentes de microsseguro ou a seus representantes de seguros. (…).”

Art. 14. Alterar a aliena “k” do inciso I e acrescentar os parágrafos 3º e 4º no art. 60 da Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 …. (…)

k) doenças graves (DG): aviso de sinistro; documento de identificação do segurado; exame laboratorial que diagnosticou a doença e relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas que possibilitem o enquadramento do diagnóstico e estágio da patologia de que o segurado é portador nos critérios de indenização previstos para a cobertura pleiteada.

(…)

§3º Nas coberturas de morte ou invalidez por acidente, considera- se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data do acidente.

§4º Não caberá exigência de documentação comprobatória de residência para fins de pagamento de indenização/benefício das coberturas relacionadas no inciso I.”

Art. 15. Acrescentar os artigos 78 e 79 na Circular Susep nº 440, de 27 de junho de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 78. A atualização de valores relativos a prêmios/contribuições e capital segurado/benefício observará a legislação específica vigente.

Art. 79. A Nota Técnica Atuarial de Carteira de Início de Operação em Ramo (NTAC -IO) não deverá ser encaminhada nos casos de:

I – Início de Operação nos Ramos de Microsseguros de Danos (1602), de Pessoas (1601) ou Previdência (1603) nos casos de Sociedades Seguradoras não Especializadas em Microsseguros que já operam com coberturas correspondentes em outros Ramos de Seguros de Danos, Seguros de Pessoas ou Previdência.

II- Início de Operação no Ramo de Microsseguro/ Previdência (1603) nos casos de Entidades Abertas de Previdência Complementar que já operam com cobertura de pecúlio por morte ou por invalidez.”

Art.16. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO WESTENBERGER

Portal Multicalculo

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