O Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de São Paulo (Sincor-SP) publicou ampla análise da Circular 510/15. Emitido em 22 de janeiro deste ano pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), as novas regras unificam normas anteriores ao incluir também os corretores de seguros especializados em previdência e capitalização, além de esclarecer diversos procedimentos que estão relacionados com a rotina diária da categoria.
A análise técnica e a interpretação da normativa foram feitas em conjunto por Octavio Milliet e Alexandre Fiori, respectivamente ouvidor e chefe do Departamento Técnico do Sincor-SP. “Esse trabalho é muito útil, reforçando a missão do Sindicato no sentido de desenvolver estudos aprofundados das novidades regulatórias, administrativas e operacionais que impactam na atuação do corretor de seguros”, afirma o presidente do Sincor-SP, Alexandre Camillo.
Maior responsabilidade
Entre os pontos mais relevantes, destaca-se o artigo 2º, que ratifica a importância do corretor de seguros para a cadeia produtiva do setor, ampliando a responsabilidade dos profissionais, que deixam de ser meros intermediários para atuar efetivamente como gestores dos contratos.
O trabalho desenvolvido pelo Sincor-SP ainda chama a atenção para outros pontos. A Circular deixa clara a distinção no registro entre pessoas física e jurídica, conforme especificam os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º. Para os corretores que atuam como pessoa física, a Susep exige a cópia digitalizada do comprovante de aprovação no Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional do Corretor de Seguros. No caso da pessoa jurídica, é necessária a cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato ou estatuto social.
O parágrafo 3º, item I do artigo 12, isenta o corretor com receita inferior a R$ 25 mil da obrigação de escriturar as propostas de seguros em registro próprio. “Trata-se de fato inovador que vai aliviar parte dos corretores de mais esse encargo”, explica Milliet. Já o artigo 4º traz a obrigatoriedade de figurar a expressão “corretor(a) de seguros” ou “corretagem de seguros” na denominação social e nos sítios eletrônicos.
Por fim, vale ressaltar o artigo 19, estabelecendo que a comissão só pode ser paga ao corretor de seguros que assina a proposta, bem como o artigo 20, que revogou o termo “agências”. O Departamento Técnico do Sincor-SP avalia que a exclusão faz sentido uma vez que o entendimento jurídico do termo “agência” reporta-se a contrato entre o representante (agente) e a seguradora (outorgante).
A análise do Sincor-SP, que é interpretativa e não tem força executória, pode ser conferida integralmente, incluindo todos procedimentos para pedidos de suspensão ou cancelamento de registro, no site do Sindicato (http://www.sincorsp.org.br/), pelo campo de notícias, acessando o texto “Análise e comentários sobre a circular 510/15″, ou copiando o link http://goo.gl/p8Kz2o na URL do navegador da internet.