Um homem, em Goiânia, ganhou na Justiça o direito de receber uma prótese peniana inflável de seu plano de saúde. O segurado, que sofre de impotência sexual, receberá a implantação, mesmo sem o tratamento estar previsto no contrato. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Paciente crônico de hipertensão e diabetes, o segurado sofre, como sequela, de disfunção erétil. Segundo o processo, ele teria passado por várias terapias clínicas e medicamentosas, mas nenhuma surtiu efeito. A solução apresentada por seu médico foi a implantação da prótese.
“O procedimento desejado é de grande relevância para surgimento e posterior manutenção da saúde física, mental e emocional do segurado, já que não se pode negar a importância de tal questão na vida de um homem, mormente casado, e em pleno vigor físico”, afirmou o juiz na sentença.
Para o plano de saúde, a prótese tem finalidade estética, não é regulamentada pela Agência Nacional de Saúde, e nem listada em cláusula contratual de cobertura. Contudo, o relator do processo, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, considerou que “a saúde é um direito constitucionalmente previsto, devendo prevalecer sobre qualquer restrição contratual, sobretudo se o material cuja cobertura foi negada se mostra indispensável à melhora do quadro do paciente”.
Na decisão, Faiad levou em consideração a Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito do cidadão. O juiz afirmou ainda que sobre a relação entre segurado e plano incide o Código de Defesa do Consumidor.
“A cláusula abusiva de restrição configura-se, visivelmente, abusiva, pois coloca o segurado em desvantagem, o que é proibido (artigo 51, inciso 1º, 4º e § 1º), violando os princípios do equilíbrio contratual ou boa-fé objetiva”, disse Faiad.