Magistrados avaliam que há indícios de fraude no procedimento para receber o seguro
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de uma consumidora para receber uma quantia da Itaú Seguros pelo roubo de seu carro. A mulher afirmava que o automóvel havia sido levado num assalto, mas ficou confirmado que o veículo foi visto trafegando em direção ao Paraguai na mesma data do suposto incidente, em horário incompatível com o relatado em boletim de ocorrência.
Caso – Danielle Vieira afirmou que, em 24 de abril de 2010, em Belo Horizonte, seu marido, que dirigia o carro, sofreu um assalto no qual o bem foi roubado. Ela acionou a seguradora, porém a empresa se recusou a pagar a indenização, sustentando que houve divergências nas informações prestadas pela proprietária, que resolveu então reivindicar a quantia de R$ 40.510 na Justiça.
A seguradora alegou que, embora a mulher dissesse que o assalto aconteceu por volta das 22h, havia fotografias do carro circulando próximo ao posto da Polícia Rodoviária Federal às 8h05 na mesma data. Além disso, ficou demonstrado que a dona do carro, em depoimento à empresa, mentiu, pois declarou ter deixado uma oficina às 20h, mas um funcionário do estabelecimento afirmou que ela deixou o local em torno de 11h30.
Em junho de 2014, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido inicial.
A mulher, todavia, recorreu, defendendo que as contradições ocorreram porque o condutor ficou nervoso com o assalto. Quanto à foto que a incriminaria, ela disse que poderia tratar-se de uma montagem ou, mesmo, de uma clonagem do veículo.
A apelação foi examinada pelos desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini, que mantiveram a sentença. A relatora, Cláudia Maia, considerou que a empresa conseguiu comprovar que a cidadã agiu de forma fraudulenta na tentativa de receber o seguro. Competia à proprietária do carro, durante a instrução processual, “ter formulado pedido de prova pericial, no intuito de comprovar a alegada fraude da imagem, mas assim não procedeu”, ponderou a magistrada.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: 1837607-39.2010.8.13.0024