RCTC-C é obrigatório em qualquer circunstância, enquanto o seguro de transporte é compulsório apenas quando o embarcador for pessoa jurídica, à exceção da União
Oembarcador não pode contratar, em seu nome, o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, conhecido pela sigla RCTC-C. A advertência foi feita pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em resposta a consultas feitas por diversas seguradoras. No texto, enviado a todo o mercado, o órgão regulador ratifica que a obrigatoriedade de contratação desse seguro cabe ao transportador. “A carta de direito de dispensa de regresso (DDR) não pode isentar a contratação do seguro RCTC-C por parte do transportador rodoviário de carga”, explica a coordenadorageral de Produtos da autarquia, Regina Simões.
Segundo ela, o embarcador, eventualmente, até pode ser o estipulante do seguro obrigatório, contratando essa apólice no lugar do transportador. No entanto, o segurado é, “necessariamente, o transportador”.
No comunicado, a Susep esclarece ainda que a apólice estipulada deve ser individual, para um único transportador. Caso o transportador já possua o seguro RCTC-C adquirido em outra seguradora, o contrato estipulado deve fazer menção explícita à existência dessa outra apólice.
Compulsório
Regina Simões frisa ainda que o seguro de transporte nacional contratado pelo embarcador não pode substituir o RCTC-C do transportador. “O segurado, no RCTC-C, deve ser sempre a empresa de transporte rodoviário de carga devidamente habilitada e com registro na Associação Nacional de Transporte Terrestres (ANTT)”, observa.
Já no seguro de transporte, o segurado é o embarcador, pois são seguros distintos. O RCTCC é obrigatório em qualquer circunstância, enquanto o seguro de transporte tradicional é compulsório apenas quando o embarcador for pessoa jurídica, à exceção da União.
Ainda de acordo com a Susep, a proposta do seguro de RCTC-C, no caso de apólice estipulada pelo embarcador, em nome da empresa de transporte rodoviário de carga, deve necessariamente ser assinada pelo segurado transportador, ou por seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
Averbações
Além disso, não pode haver tratamento diferenciado quanto às averbações, se a apólice tiver sido estipulada pelo embarcador em nome da empresa de transporte rodoviário de cargas.
Regina Simões destaca ainda que as averbações devem ser realizadas antes do início do risco, conforme estabelece a Resolução 219/2010 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). “São vedadas as averbações simplificadas”, acrescenta.
Antes dessa posição formal da Susep, a Comissão de Transportes da Confederação Nacional das Seguradoras (FenSeg) já havia emitido circular para o mercado enfatizando que a obrigatoriedade de contratação desses seguros foi estabelecida pelo Decreto-Lei 73/66 e regulamentado pelo Decreto 61867/67.
Segundo a entidade, o seguro do embarcador não substitui o RCTC-C do transportador e vice-versa. A comissão explica ainda que o Seguro de Transporte Nacional cobre perdas e danos às cargas transportadas, enquanto o RCTC-C do transportador cobre a responsabilidade civil por perdas e danos causados às cargas de terceiros, as quais lhe são confiadas para o transporte.