Nenhum contrato de plano
de saúde coletivo poderá receber reajuste em um prazo inferior a 12
meses. Até então, os aumentos podiam acontecer mais de uma vez por
ano. As decisões estão contidas em duas resoluções publicadas na
edição de hoje (15) do Diário Oficial da União pela ANS (Agência
Nacional de Saúde Suplementar) e passam a valer no prazo de 30
dias.
A resolução nº 195 dispõe sobre a classificação e as
características dos planos de saúde, regulamentando a sua
contratação e trazendo orientações para os consumidores na hora de
escolher seu plano de saúde. Já a nº 196 define e disciplina a
atuação das Administradoras de Benefícios, reafirmando, por
exemplo, a proibição da prática de seleção de risco, bem como a
imposição de barreiras assistenciais, que venham a impedir o acesso
do beneficiário às coberturas previstas em contrato.
Além da questão do reajuste, a resolução 195 proíbe a exigência de
carência em planos com 30 ou mais beneficiários. Antes, o número
mínimo era de 50 beneficiários.
Outra novidade é que fica proibida a exigência da carência nos
planos por adesão, desde que o beneficiário ingresse no plano em
até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário
do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o
cumprimento de carência.