A decisão é do Ministério Público e ampara atletas não profissionais.
O texto aprovado é para as modalidades paraolímpicas e olímpicas. Desta forma os clubes são obrigados a contratar essa modalidade de seguro.
Já em competição internacional em que o atleta for representar o país ou um atleta que não são vinculados a clubes, cabe as confederações e federações contratar esse tipo de seguro.
O valor que garante ao atleta ou o beneficiário é uma indenização de 12 vezes o valor do salário mínimo vigente ou de 12 vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio no que se refere a sua atividade desportiva.
Enquanto o pagamento não for ressarcido, clubes são responsáveis pelo bem do atleta, seja financeiramente ou psicologicamente, necessária a sua restauração.