A ANS, em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), divulgou um boletim informativo que discorre sobre a manutenção de planos de saúde. Partindo da Lei n° 9556/98, que garante ao ex-colaborador de plano coletivo empresarial o direito de permanecer com o benefício em caso de aposentadoria ou demissão sem justa causa, fica definido que a manutenção é possível somente nos casos em que o empregado contribuiu mensalmente com o pagamento do plano, excluindo aqueles que tinham o auxílio totalmente custeado pela empresa e os que arcavam somente com pagamentos eventuais de coparticipação por utilização ou franquia.
A Lei, no entanto, estipulou algumas regras: o plano deverá ter sido contratado a partir de 1999 e o usuário deverá arcar com o pagamento integral após sair da empresa, notificando sua decisão pela continuidade no momento em que iniciar seu aviso prévio ou comunicar a decisão de aposentadoria, 30 dias antes do desligamento total da empresa.
Para quem pretende fazer essa opção, fique atento em seu contracheque se o benefício está sendo descontado ou se esse desconto foi feito em período anterior, o direito do beneficiário valerá com base na soma desses períodos de desconto. Além disso, a permanência garante também que ele usufrua das vantagens obtidas pelos empregados de sua categoria por meio de acordos coletivos de trabalho.
Sobre os dependentes, o boletim esclarece que a opção por mantê-los no plano também é válida. Em caso de morte do titular, o direito de manutenção desses dependentes estará assegurado, desde que eles assumam os custos do plano de saúde.
É, portanto, dever do empregador deixar claro ao funcionário que ele tem direito a essa continuidade, a empresa tem a premissa de optar se ele ficará no plano de funcionários ativos ou em outro plano, exclusivo para ex-funcionários. A diferença entre as duas modalidades é que a primeira garante as mesmas características assistenciais do plano de saúde em que estava vinculado, incluindo as mesmas condições de reajustes, preço, faixa etária e fator moderador. No plano de ex-colaboradores, esses mesmos fatores podem sofrer alterações.
Período de permanência
Demitidos e exonerados sem justa causa podem permanecer no plano o equivalente a 1/3 do tempo total de contribuição ao plano de saúde, sendo o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos.
Aposentados são divididos em duas categorias: aqueles que têm menos de 10 anos na empresa, têm o direito de permanecer por um ano para cada ano vinculado ao plano de saúde, os que se aposentarem com mais de 10 anos, têm o plano garantido enquanto a empresa mantiver o contrato para os empregados ainda ativos.
Pode acabar
Se o funcionário ingressar em outra empresa com novo plano de saúde ou a empresa optar por cancelar o contrato dos funcionários ativos e ex-empregados, o direito também acaba. Com isso, empregados têm até 60 dias antes do término dos prazos de permanência para fazer a portabilidade para outro plano,individual ou coletivo por adesão.