A Susep editou novas regras para o pedido de revisão de penalidades impostas a empresas do mercado. Segundo a Circular 536/16, publicada na edição do Diário Oficial da União desta 2ª feira (30/05), a partir de agora, os pedidos de revisão somente serão admitidos quando tratarem de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada em decisão administrativa não recorrível.
De acordo com a norma, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.
Além disso, o pedido de revisão deverá ser formulado em peça própria, devendo ser dirigido à mesma autoridade julgadora que proferiu a decisão definitiva em face da qual o pedido é realizado. Quando esse pedido se referir à decisão proferida no âmbito dos Conselhos de Recursos do mercado de seguros (CRSNSP) ou do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), a Susep deverá encaminhar o pedido para o órgão competente sem realizar qualquer juízo quanto à sua admissibilidade.
Em qualquer situação, o pedido de revisão não suspenderá os efeitos da decisão e não impedirá o exercício de atos executivos.
O pedido de revisão será instruído, obrigatoriamente, com cópia da decisão em face da qual o pedido de revisão foi realizado, da peça de instauração do processo sancionador, da defesa, quando oferecida, dos pareceres técnicos e jurídicos, despachos e votos que embasaram a referida decisão.
Verificada pela autoridade julgadora a necessidade de juntada de outras peças para apreciação do pedido de revisão, será intimado o requerente para, no prazo de dez dias, contados da intimação, promova-a.
Não será conhecido o pedido de revisão que não contiver as peças consideradas necessárias pela autoridade julgadora para a sua apreciação.
Da decisão pelo não conhecimento do pedido de revisão não cabe recurso administrativo. E não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novos fatos ou circunstâncias relevantes não existentes ou não conhecidas à época do primeiro pedido de revisão formulado.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Julgada procedente a revisão, a autoridade julgadora poderá reformar a decisão ou anular o processo. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção.
A nova circular da Susep complementa os dispositivos da Resolução 243/11, do CNSP, que dispõe sobre as sanções administrativas no âmbito das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, de corretagem e auditoria independente; e disciplina o inquérito e o processo administrativo sancionador no âmbito da Susep e das entidades autor reguladoras do mercado de corretagem.