Mesmo após ser demitido,
funcionários podem continuar com o convênio médico
Luciano Correia Bueno Brandão,
advogado especialista em Direito à Saúde, do escritório Bueno
Brandão Advocacia.
Os altos índices de desemprego
registrados em 2016 têm trazido uma preocupação a mais para o
trabalhador: é possível manter o plano de saúde após a demissão? A
assistência se torna imperativa diante da crise que também se
acentua nos serviços de saúde pública.
Atualmente, a legislação garante
tanto ao empregado demitido sem justa causa, bem como ao
aposentado, que mantenham os planos de saúde empresariais após o
seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das
mensalidades. A condição imposta pela lei para usufruir deste
benefício é de que o ex-empregado tenha contribuído com o pagamento
das mensalidades.
No caso do empregado demitido sem
justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um
período mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses, contados a partir
do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se esta contribuição se
deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de
permanecer no plano por período indeterminado.
No entanto, uma questão que vem
ganhando grande relevância diz respeito à noção do que se considera
“contribuição”, para fins de garantia do direito previsto em lei e
como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ou aposentado)
que goza de planos de saúde custeados integralmente pelo
empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo,
arcam com a chamada coparticipação, apenas quando da efetiva
realização de exames, consultas e procedimentos.
Os planos e seguros saúde, de modo
geral, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos
beneficiários fazendo contraposição entre a expressão
“contribuição” e “coparticipação”, se amparando na disposição do
§6.º, do art. 30, da Lei n.º 9.656/98, segundo o qual: “(…) nos
planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é
considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”.
Vale dizer, os planos e seguros
saúde negam aos ex-empregados (demitidos e aposentados) o direito
de manutenção dos contratos após a demissão quando os mesmos sejam
custeados integralmente pelo empregador ou, alegam ainda, que
eventual coparticipação não tem a natureza de “contribuição” para
justificar a garantia de extensão do contrato prevista em lei.
Contudo, esta linha de raciocínio não tem prevalecido no
Judiciário.
O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por exemplo, tem reiteradamente decidido que o custeio
integral do serviço de saúde pelo empregador não afasta o
entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que
indiretamente, pois se trata de prestação in natura, que integra a
remuneração. A justiça entende que a contribuição existiu e não
deixa de figurar contraprestação, e a própria Corte Paulista já
definiu que a falta de clareza no parágrafo invocado da lei, por
si, já beneficia o consumidor, que por força da norma protetiva do
Código de Defesa do Consumidor, não pode ter contra si a
interpretação de textos legais.
Em verdade, a Justiça vem
interpretando de forma extensiva a palavra “contribuição”, para
admitir como tal tanto o pagamento direto, feito pelo empregado
mediante desconto em folha de pagamento, quanto a contribuição
indireta – caracterizando-se esta segunda modalidade na hipótese de
o empregador arcar integralmente com o pagamento do plano de saúde
como forma indireta de remuneração para o empregado (salário
indireto), motivo pelo qual um mero jogo de palavras calcado no
§6º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98, não pode obstar a manutenção
pelos ex-empregados (demitidos ou aposentados) dos planos de saúde
de que eventualmente tenham usufruído durante a vigência do
contrato de trabalho. Portanto, diante da negativa de planos ou
seguros saúde em manterem a extensão do contrato ao ex-empregado
(demitido ou aposentado) sob a alegação de não terem contribuído
diretamente para o plano de saúde, cabe recorrer ao Judiciário para
garantir tal direito.