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Divida ativa: PGU exige resseguro para apólice acima de R$ 10 milhões

Fonte: CQCS Data: 28 outubro 2016 Nenhum comentário

A Procuradoria Geral da União (PGU) estabeleceu novas condições de aceitação do seguro  garantia e/ou  da fiança  bancária  que visem  a garantir  o  pagamento  de  créditos  inscritos  em  dívida  ativa.

Segundo a Portaria 440/16, publicada nesta quinta-feira (27/10), no Diário Oficial da União, no caso do seguro garantia, quando o valor  segurado  exceder  a  R$  10 milhões,  ainda  que  esse  esteja compreendido  no limite de retenção estabelecido pela Susep para a seguradora, será  exigida  a contratação  de  resseguro.

O contrato  de  resseguro  deverá  conter cláusula  expressa  indicando  que  o  pagamento  da indenização  ou  do benefício  correspondente  ao  resseguro,  no  caso  de  insolvência,  liquidação  ou falência  da seguradora,  ocorrerá  diretamente  ao segurado.

Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação  de  pagamento  de  indenização  pela seguradora:  o  não  pagamento  pelo  devedor,  quando  determinado  pelo

juiz,  após  o  recebimento  de  recurso  ao  qual  não  tenha  sido  atribuído efeito  suspensivo; o  não cumprimento  da  obrigação  de,  até  60  dias  antes  do  fim  da  vigência  da  apólice,  renovar  o seguro  garantia, apresentar  fiança  bancária  ou  depósito  em  dinheiro  do  montante  integral  da dívida.

Será admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior  ao  montante  devido,  hipótese  em que não  será  permitida  a  emissão  de  certidão  positiva  com efeitos  de  negativa  de  débitos  e não  será  afastada  a  adoção  de  providências  com  vistas  à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do  devedor  no  cadastro  informativo  de  créditos  não  quitados do  setor público  federal  (CADIN)  ou  a  complementação  da  garantia.

Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente  deverá  ser  demandada  caso  o seguro  deixe  de  satisfazer  os critérios  estabelecidos  nesta  Portaria.

A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.

A aceitação  do  seguro  garantia,  prestado  por  seguradora  idônea  e  devidamente  autorizada  a funcionar  no  Brasil,  nos termos  da  legislação  aplicável,  fica  condicionada  à  observância  dos seguintes  requisitos,  que  deverão  estar  expressos  nas  cláusulas  da

respectiva  apólice: o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito  executado  com os  encargos  e  acréscimos  legais,  devidamente atualizado  pelos  índices  legais  aplicáveis  aos débitos  inscritos  em dívida  ativa; previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos  débitos  inscritos  em  dívida  ativa; manutenção  da  vigência  do  seguro,  mesmo  quando  o tomador  não pagar  o prêmio  nas datas  convencionadas, com  base na  Circular 477  da  Susep; referência  ao  número  da  inscrição  em  dívida  ativa  e  ao número  do  processo  judicial;  vigência da  apólice  de,  no  mínimo,  dois anos; estabelecimento  das  situações  caracterizadoras  da ocorrência  de  sinistro;

endereço  da  seguradora; e cláusula  de  eleição  de  foro  para  dirimir  eventuais questionamentos entre  a  instituição  seguradora  e  a  entidade  segurada, representada  pela  Procuradoria-Geral Federal

Além desses  requisitos,  o  contrato  de  seguro  garantia  não  poderá  conter  cláusula  de

desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou  de  ambos.

Por  ocasião  do  oferecimento  da  garantia,  o  tomador deverá  apresentar  a  seguinte documentação:  apólice  do  seguro  garantia  ou,  no  caso  de  apólice  digital, cópia  impressa  da apólice  digital  recebida; comprovação  de  registro  da  apólice  junto  à  Susep; e certidão  de regularidade  da  empresa  seguradora  perante a  Susep.

Ainda de acordo com a norma, a  fiança  bancária  e o  seguro  garantia  podem  ser aceitos  como forma  de  garantia,  em  equiparação  à  penhora  ou  à antecipação  de  penhora.

Contudo, a  apresentação  de  ambas  as  formas  de  garantias  do não  produz  automaticamente  a suspensão  da  exigibilidade  do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

A  garantia  prestada  deve  cobrir  a  integralidade  do  valor devido,  com  os  encargos  e  acréscimos legais,  devidamente  atualizado pelos  índices  legais  aplicáveis  aos  débitos  inscritos  em  dívida ativa.

A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser  aceitos  caso  sua  apresentação  ocorra antes  da  realização  do  depósito  em  dinheiro  ou  da  efetivação  da  constrição  em  dinheiro, decorrente  de  penhora,  arresto  ou  de  quaisquer  outras  medidas  judicias.

Excluindo-se  o  depósito  em  dinheiro  e  a  efetivação  da constrição  em  dinheiro  decorrente  de penhora,  arresto  ou  quaisquer outras  medidas  judiciais,  será  permitida  a  substituição  de garantias por  fiança  bancária  ou  seguro  garantia,  desde  que  atendidos  os  requisitos  desta Portaria.

 

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