A Procuradoria Geral da União (PGU) estabeleceu novas condições de aceitação do seguro garantia e/ou da fiança bancária que visem a garantir o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa.
Segundo a Portaria 440/16, publicada nesta quinta-feira (27/10), no Diário Oficial da União, no caso do seguro garantia, quando o valor segurado exceder a R$ 10 milhões, ainda que esse esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela Susep para a seguradora, será exigida a contratação de resseguro.
O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado.
Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo
juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo; o não cumprimento da obrigação de, até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia, apresentar fiança bancária ou depósito em dinheiro do montante integral da dívida.
Será admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido, hipótese em que não será permitida a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e não será afastada a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.
Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
A aceitação de fiança bancária ou seguro garantia para processo judicial diverso daquele expressamente indicado na apólice fica condicionada à prévia anuência da instituição financeira ou da seguradora.
A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da
respectiva apólice: o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; previsão de atualização do débito garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa; manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base na Circular 477 da Susep; referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial; vigência da apólice de, no mínimo, dois anos; estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro;
endereço da seguradora; e cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela Procuradoria-Geral Federal
Além desses requisitos, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de
desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; comprovação de registro da apólice junto à Susep; e certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.
Ainda de acordo com a norma, a fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.
Contudo, a apresentação de ambas as formas de garantias do não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.
A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judicias.
Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.