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Susep divulga temas de sua pauta regulatória

Fonte: SEGS Data: 29 dezembro 2016 Nenhum comentário

Ampliação de meios remotos para venda de seguros é uma das matérias da agenda de 2017 da autarquia

A possibilidade de ampliar as formas de venda de seguros por meios remotos, acolhendo algumas das propostas sugeridas pelo mercado; a revisão das normas que tratam da guarda de documentos, tendo em vista sua adequação ao Código Civil de 2002 ou à regulação que dispõe sobre certificação digital. Ou ainda um novo marco regulatório para o segmento de Capitalização; assistência financeira por entidade de previdência; e mexidas nas normas do VGBL para induzir seu caráter de investidor institucional são alguns dos temas que estarão no radar da Superintendência de Seguros Privados (Susep) em 2017.

Ao divulgar o chamado Plano de Regulação para o exercício de 2017, por meio da Deliberação Susep nº 184, publicada no Diário Oficial da União do dia 26, o órgão de supervisão adianta que discutirá limites de cessão em resseguro- a ideia é ampliar o rol de ramos a serem excluídos do teto de repasse de 50% previsto no artigo 16 da Resolução CNSP 168; promoverá a revisão dos fatores de riscos e matrizes de correlação do capital de risco de subscrição de danos a partir de dados mais recentes; e regulamentará critérios para a utilização de fatores reduzidos no cálculo dos capitais de risco.

A Susep quer ainda, no caso de ativos garantidores, corrigir omissões relacionadas à falta de referência ao modo de aplicação das provisões relativas à reversão de resultado financeiro, propondo ajuste na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). Da agenda regulatória, a autarquia quer estudar, no âmbito da comissão contábil, os impactos da adoção do IFRS 9 e 17 na classificação de ativos e nos resultados das companhias, sugerindo as devidas alterações no plano de contas das seguradoras.

Na contabilidade de cosseguro, a ideia é definir objetivamente a contabilização dessas operações, fixando critérios padrões de reconhecimento contábil, analisando a adequação à natureza de não solidariedade de cosseguro e eventuais adaptações nas normas de provisão e capital.

 

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