Dados oficiais do Ministério da Saúde e do 9º Distrito Naval da Marinha revelam que 270 pessoas morreram em acidentes com embarcações nos rios do Amazonas, entre 2005 e 2015. O problema, que ocorre há décadas, está longe de ter solução, uma vez que persistem os registros de superlotação, falta de uso ou mesmo indisponibilidade de coletes salva-vidas e condutores sem habilitação.
Essa grave questão social sempre foi de certa forma amenizada pelo seguro obrigatório de embarcações, o DPEM, que paga, ou pagava, indenizações por morte ou invalidez das vitimas desses acidentes, amparando as famílias de baixa renda das regiões ribeirinhas do Amazonas que perdiam os seus entes queridos.
Ocorre que esse seguro, de fato, deixou de ser obrigatório. Isso porque, de acordo com a Lei 13.313/16, tal exigência “torna-se sem efeito” caso não haja, no mercado, seguradora que ofereça o seguro DPEM.
Nenhuma seguradora opera no ramo desde o começo do ano passado, apesar dos esforços de entidades do mercado, como a Fenacor, e da própria Susep. Não há indicação de que alguma companhia decida entrar nesse segmento nos próximos meses.
SUSEP. Vale lembrar que em junho de 2016, a Susep informou, com exclusividade ao CQCS, que, até aquele momento, não havia qualquer seguradora oferecendo esse seguro para comercialização e que, por essa razão, conforme previsto no §4º do art.14 da Lei nº 8.374/ 1991 (incluído pela Medida Provisória 719, de 2016), a autarquia já informara à autoridade competente (Marinha do Brasil) a falta da oferta do referido seguro.
A autarquia explicou ainda que, da mesma forma, iria prestar as devideas informações à Marinha, quando o seguro Dpem voltasse a ser oferecido, o que não mais ocorreu.
Assim, como determina o art.14 daquela lei, na falta de operação do seguro Dpem, a autoridade competente está desobrigada a cobrar o referido seguro nas fiscalizações e também nos registros de embarcações.
Veja, abaixo, a transcrição do artigo que retira o caráter obrigatório do seguro Dpem, provisoriamente:
“Art. 14. Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta lei.
1º Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
2 O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.
3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016)
4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.” (Incluído pela Medida Provisória 719, de 2016).