Entenda o que é preciso considerar
antes de fazer sua escolha!
Muitos empresários possuem diversas
dúvidas sobre quais as opções de garantias podem constar em um
contrato. No entanto, antes da definição do melhor instrumento
garantidor do contrato, é necessária a realização de uma análise de
diferentes fatores.
A Fiança Bancária e o Seguro Garantia
são dois instrumentos muito usados como garantias em contratos. No
entanto, essas duas opções apresentam diferenças que devem ser
muito bem observadas. Se o contrato prever como garantia uma Fiança
Bancária incondicional, comprovada a inadimplência do contratado, o
contratante terá como única possibilidade receber a indenização
monetária do banco garantidor, arcando com o ônus da contratação de
novo prestador de serviços, que dará continuidade ao contrato. Na
hipótese de seguro garantia, a seguradora poderá responder
integralmente por essa gestão, até o valor da garantia prevista na
apólice. Essa é justamente a principal diferença entre a Fiança
Bancária e o Seguro Garantia, mas ainda cabe apontar que,
normalmente, a Fiança Bancária é mais onerosa do que o Seguro
Garantia e compromete o limite de crédito da empresa junto aos
Bancos.
Também é importante saber que, no caso
de obrigações privadas, ou seja, não vinculadas à Lei de Licitações
(lei federal nº 8.666/93), as partes contratantes têm a liberdade
de decidirem a respeito do instrumento contratual e suas
respectivas cláusulas, dentre elas, aquela que define a forma e o
conteúdo da garantia a ser dada pelo contratado ao contratante e
vice-versa (quando for o caso). Numa situação dessas, o contratante
precisa avaliar o que ele espera receber do agente garantidor
(banco, no caso de Fiança Bancária, ou seguradora, no caso do
Seguro Garantia) na hipótese de inadimplência do contratado.
André Dabus, Diretor de
Infraestrutura, Power & Utility SVP da Marsh e AD Corretora de
Seguros, explica que o Seguro Garantia será a melhor opção se o
principal interesse do contratante for o recebimento do produto ou
serviço na forma prevista em contrato, tendo em vista que o
segurador (garantidor) do contrato funcionará como uma espécie de
“mediador” entre as partes, buscando soluções adequadas para o
cumprimento das obrigações. Assim, na impossibilidade do serviço
ser entregue ou executado, inclusive por terceiros, o segurador
poderá optar em indenizar os prejuízos do contratante (segurado) ou
assumir os riscos da execução do término do contrato. Por outro
lado, a carta de Fiança Bancária poderá ser a melhor opção se o
contratante preferir receber uma quantia em dinheiro no caso da
inadimplência do contratado, pois esse tipo de garantia não vincula
o banco (garantidor) ao cumprimento da obrigação, prevendo apenas o
pagamento do valor da garantia explicitado no corpo da carta de
fiança.
Outro aspecto que merece destaque em
contratos privados é a definição do valor da garantia contratual,
cujo desconhecimento leva muitos contratantes e contratados a
seguirem os mesmos parâmetros definidos na Lei de Licitações,
independentemente de o contrato estar ou não vinculado a ela.
“Tratando-se de obrigações privadas, o ideal é que o contratante
considere a complexidade do projeto, as tecnologias existentes e a
quantidade de fornecedores disponíveis, e, a partir dessa análise,
determine o valor da garantia através da comparação das estimativas
de propostas de menor e maior valor recebidas dos interessados. Ele
também deverá avaliar o cenário que poderá ocorrer caso o primeiro
contratante venha a tornar-se inadimplente durante a fase de
execução do projeto. Assim, o contratante poderá estimar
previamente qual o sobrecusto que será necessário para contratar o
segundo ou terceiro colocado. A partir de então, o valor encontrado
deverá ser convertido em um percentual do valor contratado – e, não
raramente, poderá atingir 30% ou até mais, dependendo da
complexidade do projeto. Esses valores são substancialmente
superiores àqueles previstos na Lei de Licitações, que hoje variam
entre 5% a 10% do valor do contrato”, destaca Dabus.