Ao julgar recurso de um administrador
de empresas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro
de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa
jurídica (seguro de RC D%26O) atos investigados como insider
trading. Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva,
atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas
dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do
insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.
Além disso, na visão do magistrado, a
omissão de informações relevantes na hora da contratação ou
renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia
ciência plena do risco a ser assumido.
No caso analisado, as informações
prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da
empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob
investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da
renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito
à indenização securitária.
Nesse caso, o entendimento unânime dos
ministros da turma é que não há cobertura securitária para
ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação
de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no
mercado como insider trading). Atos de gestão
O ministro explicou que a cobertura
feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos
administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de
favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais
administradores.
“A apólice do seguro de RC D%26O não
pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para
favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia
securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”,
explicou o ministro.
No caso em questão, a empresa tinha
ciência de investigações a respeito da prática de insider trading
desde março de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009
foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a existência de
investigações contra administradores e diretores.
O segurado recorrente alegou que não
tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter
respondido ao questionário de forma diferente. Segundo o relator, o
acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a empresa,
tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a
investigação, ou seja, havia conhecimento expresso da investigação
sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao
questionário de risco foram omissas quanto a informações relevantes
e conexas com o sinistro.
Dessa forma, na visão dos ministros,
os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram
como atos culposos de gestão de administrador cobertos pelo
seguro.