A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que negou pedido de indenização, através do seguro DPVAT, à família de um homem envolvido em acidente de trânsito. Ele morreu após ingressar com a ação judicial, porém seu espólio deu continuidade ao trâmite do processo. O pagamento, na origem, foi recusado em razão do sinistro ter acontecido durante prática delituosa. O motorista, segundo os autos, tentou furar bloqueio após confronto armado. Na continuação foi que sofreu o acidente.
Em apelação, a seguradora questionou a substituição processual do autor pelo espólio, argumento afastado pelo desembargador Domingos Paludo, relator da matéria. No seu entendimento, é lícito ao espólio buscar o reflexo patrimonial do direito perseguido pelo familiar. “A prevalecer o entendimento da seguradora, todo direito simplesmente se esvairia com o óbito”, analisou o magistrado. Em relação ao recurso do espólio, que questionou o boletim de ocorrência, Paludo afirmou que, sem perder de vista a presunção de inocência no âmbito penal, a sólida prova documental torna inafastável o nexo de causalidade entre a atividade criminosa e o acidente.
“Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de apenas um boletim de ocorrência. Foi instaurada ação penal (…), em trâmite na 2ª Vara Criminal de São João Batista”, esclareceu o relator. Ademais, concluiu, seria absurdo admitir que o seguro obrigatório, que visa reparar os danos resultantes da periculosidade dos veículos, assistisse aqueles que deliberadamente a agravam. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0366221-67.2006.8.24.0023).