Um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu imóvel alagado recorreu da sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido, da parte autora, de indenização por danos materiais, em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de alagamento de imóvel.
O requerente apelou ao argumento de que ao lado da autonomia contratual e da força obrigatória dos contratos devem ser levados em consideração, entre outras coisas, que a cláusula excludente de cobertura contratual é abusiva, devendo o seguro cobrir os danos causados ao imóvel decorrentes de alagamento (força maior), conforme condições gerais do seguro.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que o contrato, em sua cláusula de nº 18, se refere à “Apólice do Seguro de Crédito Interno para Cobertura das Operações de Financiamento de Material de Construção”, ou seja, o mutuário tem que arcar com os seguros previstos em tal apólice. Esclareceu o desembargador que “como o que pretende o autor/apelante é a cobertura por contrato de seguro de riscos concretizados que lhe causem prejuízos materiais, caso do alagamento de seu imóvel, não há que se falar em abusividade, pois eles não estão contemplados pelo contrato de ‘Seguro de Crédito Interno’ anteriormente aludido”.
O magistrado verificou que não há nos autos elementos a indicar que o autor/apelante foi obrigado a contratar o “Seguro Fácil Residencial” no momento da contratação de mútuo para aquisição de materiais de construção, até porque as avenças foram celebradas em datas distintas. Segundo o desembargador, o autor buscou indenização por danos materiais relativos à “concreção de risco por ele não contratado, nem no contrato de mútuo firmado nem no contrato de Seguro Residencial, avença esta da qual, frise-se, sequer a CEF participou, não fazendo, portanto, jus à reparação pretendida”.