Após quase dois meses do início do
prazo para o recadastramento, apenas 12.896 corretores pessoas
físicas, atenderam a determinação contida na Circular Susep nº 552,
de 17 de maio de 2017.
Esse número, com posição em
27/07/2017, representa somente 18,4% do total de 70.000 corretores,
pessoas físicas, registrados na SUSEP, lembrando que o prazo do
recadastramento se encerrará em 30 de setembro próximo.
O alerta é para que o corretor, pessoa
física, não deixe para fazer o seu pedido de recadastramento perto
de findar o prazo estabelecido na referida Circular, isto porque, a
demanda de pedidos se tornará significativa e o sistema utilizado
pela SUSEP poderá apresentar alguma dificuldade na transmissão
digital de dados e de documentos.
Além disso, o Corretor deve acompanhar
passo a passo, no site da Susep, a tramitação das fases do
recadastramento, inclusive atender as exigências e finalizar o seu
pedido. O recadastramento somente estará concluído, com a
finalização do pedido, que é o último estágio dos procedimentos
estabelecidos pela referida Circular.
Muitos corretores não estão
finalizando esse último procedimento, que é necessário para a
conclusão e deferimento do pedido de recadastramento. Vale dizer
que, no momento, 2.521 corretores ainda não finalizaram seus
pedidos.
A “não finalização” do pedido poderá
resultar no seu cancelamento automático, após 60 dias, o que
implica dizer que o corretor terá de reinicializar todo o
processo.
Outra questão é o cumprimento de
exigências, haja vista que, na data de hoje (27/07/2017), 4.465
corretores ainda estão nesta situação de pendência.
Outro alerta é que os corretores que
estiverem atualmente em situação de “suspensão” (registro
suspenso), seja a pedido ou por incidência de sansão
administrativa, ainda assim, devem solicitar seus recadastramentos,
permanecendo, no entanto, o status de “suspensão”, enquanto
perdurar o motivo que originou tal condição.
Vale destacar que o não atendimento ao
recadastramento de corretores, pessoas físicas, até 30 de setembro
próximo, colocará o corretor, a partir de 1º de outubro de 2017, em
situação de “suspensão de registro”, não podendo, assim,
intermediar novos contratos de seguros e, inclusive, o de ser ou
permanecer como corretor responsável de sociedades corretoras de
seguros.
Enfim, convém registrar que os
Sindicatos de Corretores de Seguros estão aptos a auxiliarem e
orientarem adequadamente o corretor nos procedimentos necessários e
previstos na Circular acima citada.