Com a aprovação da reforma trabalhista, em julho deste ano, a contribuição sindical passa a ser opcional. Por isso, a Fenacor encaminhou carta aos presidentes dos Sincors, a fim de orientar os corretores e os sindicatos de como proceder em relação a contribuição sindical daqui para frente.
“A par de nossos cumprimentos, dirigimo-nos a V.Sas., para orientar a todos os Sindicatos filiados sobre a cobrança da contribuição sindical face à exigência de comprovação da quitação da mesma, por ocasião do Recadastramento de Corretores de Seguros e Corretores de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada. Como é do conhecimento de V.Sas., a Circular SUSEP nº 552, de 2017, que dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas, prevê em seu art. 3º, inciso III, a apresentação de comprovante do recolhimento da contribuição ou imposto sindical para a realização do Recadastramento dos Corretoras de Seguros.
O contido na supracitada Circular está descrito na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 608):
“Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação de contribuição sindical, na forma do artigo anterior.” (grifamos)
Vale ressaltar que as multas, adicionais, juros de mora e atualizações monetárias incidentes sobre parcelas em atraso da contribuição sindical, em consonância com o disposto no art. 600, § 1º, da CLT, constituem em cominações a serem revertidas ao respectivo Sindicato.
Portanto, orientamos que não sejam concedidos descontos, devendo ser respeitada a Tabela para Cálculos da Contribuição Sindical divulgada pela CNS, vigente desde 01 janeiro de 2017, disponível no site desta Federação.
Assim, não pode ser utilizado nenhum outro cálculo ou tabela para identificação do valor do imposto, que não seja a tabela da CNC/FENACOR.
O instrumento legal para cobrança, pela vontade do legislador, está contido no art. 606, da CLT, que determina o seguinte:
“Art. 606. Às entidades sindicais, cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e da Administração.” (grifamos)
Por fim, mais uma vez, colocamos à disposição, a Assessoria Jurídica, Dras. Juliana Ribeiro Barreto Paes e Camila Lemgruber Salgado Vogas, e o Consultor Técnica desta Federação, Dr. Gumercindo Rocha Filho, para os esclarecimentos que se fizerem necessários”.
Sem mais para o momento, subscrevemo-nos.
Cordialmente, Armando Vergílio dos Santos Júnior Presidente