Os seguros de automóveis evoluíram muito no Brasil nos últimos anos. Atualmente, existem produtos para quase todo tipo de automóvel e de perfil de segurado, que pode contratar coberturas bem específicas. Mas, quando o assunto é interrupção da contagem de prazo de vigência do seguro, seja porque o carro está parado na oficina ou porque o segurado está viajando, os seguros ainda precisam evoluir mais.
Nos últimos anos, os seguros de automóveis evoluíram muito no sentido de se tornarem um produto cada vez mais personalizado, de acordo com o perfil de cada segurado. Os cálculos de risco que determinam o valor do prêmio levam em conta um número cada vez maiores de fatores (idade do condutor, se tem garagem ou não, em casa e no trabalho; se o condutor tem entre 18 e 25 anos, o CEP de residência, o tempo de habilitação do condutor etc.), o que torna o seguro um produto que vai de encontro às necessidades do consumidor, que paga por aquilo que ele realmente precisa.
Mas, quando o assunto é interrupção do prazo de vigência, os seguros ainda precisam evoluir muito. Por exemplo, quando o carro está sendo consertado, esse prazo poderia ser interrompido, já que as oficinas são responsáveis pela guarda do veículo assim que ele entra no estabelecimento. Ou seja, neste período o carro estará sendo protegido por responsabilidade civil do seguro que é contratado pela oficina. Neste caso, o tempo em que o veículo ficasse parado na oficina seria acrescido no prazo de vigência do seguro.
Na opinião de Washington Teixeira, diretor da Santa Branca Seguros, “faz sentido essa preocupação na medida em que determinados períodos da vigência do seguro, em havendo sinistro, estando o carro em alguma oficina, a responsabilidade é exclusivamente da oficina”. O diretor disse que atualmente não existe nas regras estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que regulamente e fiscaliza o setor de seguros no país, um mecanismo de interrupção nos contratos quando o carro está na oficina. “Isso beneficiaria o consumidor e seria um grande diferencial para a seguradora que adotasse esse tipo de conduta no sentido de atrair os clientes”, pondera.
E beneficiaria muito, pois alguns consertos chegam a ultrapassar o período de 100 dias. Segundo Luís Eduardo de Souza Viegas, presidente da Associação das Oficinas Reparadoras de Automóveis de Minas Gerais (Assora-MG), “um conserto de média monta requer um prazo de cerca de 30 dias, se não houver dificuldade de encontrar peças, o que é um problema recorrente no setor. Mas, no caso de algumas marcas, devido exatamente a esta dificuldade de se encontrar peças, o conserto costuma durar até quatro meses”. Quanto ao seguro, Luís Eduardo disse que a sua oficina tem e que a Assora-MG orienta todos os associados a fazerem seguro dos carros que estão sob sua responsabilidade.
Consultamos a Susep, que sugeriu que ouvíssemos a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) ou a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), “visto que o mercado é de livre concorrência e também cabe às empresas o desenvolvimento e a oferta de produtos que estejam cada vez mais adaptados às necessidades do consumidor” e que nossas questões tinham “um teor mais mercadológico do que regulatório”, e nos enviou circulares normativas que tratam de regras e critérios de operação dos contratos de seguros de automóveis, mas que não tratam especificamente da interrupção. Ouvimos a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), que informou que “os produtos dependem de cada seguradora, não da FenSeg. Ou seja, as seguradoras são livres para conceber seus produtos, com a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep)”.
Washington Teixeira, da Santa Branca; Luis Viegas, da Assora-MG; e advogado Geraldo Freire: visões diferentes sobre um tema novo: a interrupção da vigência do seguro de carro (Eduardo Aquino/Acelera aí)
Como se trata de um assunto que afeta diretamente os interesses dos consumidores, ouvimos o Procon-BH, que nos enviou a seguinte resposta: “trata-se de contrato de prestação única e execução continuada, não comportando interrupção ou suspensão, já que protege o bem de um evento que pode ou não ocorrer, não sendo possível precisar qual o momento de sua maior exposição a risco de dano. Portanto não se pode atribuir à seguradora a responsabilidade pelo atraso no conserto pela falta de peças na referida montadora, não se tratando então de prejudicado o consumidor por ato da seguradora. O Procon/BH entende que o ideal é que haja a análise jurídica das particularidades de cada caso”.
Assim também entende o advogado Geraldo Magela S. Freire, especialista em Direito do Consumidor e que já foi por muitos anos presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MG. “Não há regras expressas que permitam interromper a contagem de prazo de vigência de seguro, permitindo elastecer seu prazo pelo período em que o veículo esteja consertando ou parado por qualquer outro motivo”.
Na opinião do advogado, quando se fala de interrupção não se trata de uma questão prevista em lei ou nas regras estabelecidas pela Susep, que regulamenta e fiscaliza o setor de seguros no país, mas de uma questão de se criar um produto ainda mais específico para as necessidades do consumidor. “Legalmente, por outro lado, nada impede que haja no contrato de seguro (apólice) uma cláusula ou um complemento no qual se estabeleça uma previsão de que seja interrompido o prazo de vigência em razão de o bem não estar sendo utilizado, ou seja, não corre riscos de sinistro. Isso seria conveniente. Posso citar como exemplo nas relações de consumo a suspensão da assinatura de um jornal quando o assinante sai em viagem de férias”.a