A 5.ª Vara Cível da Comarca de Santos
concedeu liminar a uma cliente da Unimed determinando que a
operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução
de mamas no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de
R$ 1 mil, ‘sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato
atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade
pelo crime de desobediência’, afirmou o juiz José Wilson
Gonçalves.
A mulher foi diagnosticada com
gigantomastia – hipertrofia mamária – e alegou que sofre fortes
dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar.
Consta dos autos que a necessidade de
realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada
por médica ortopedista e traumatologista como a única opção capaz
de resolver o problema da requerente.
A Unimed negou a autorização para a
cirurgia alegando que a mamoplastia redutora não consta no rol de
procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O juiz destacou, ainda, que ‘se o
médico que assiste a paciente prescreve determinada cirurgia, ainda
que não conste do rol da agência reguladora, não é dado à operadora
do plano de saúde negar a cobertura’.
Por fim, ao dar a liminar, o
magistrado afirmou que aguardar a sentença ou, pior, o trânsito em
julgado, implicaria negar a própria tutela e decretar a inutilidade
do serviço judicial chamado processo.
COM A PALAVRA, A
UNIMED
O blog entrou em contato com o plano
de saúde. O espaço está aberto para manifestação.